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A PROTEÇÃO DA POSSE E O RISCO DA OMISSÃO
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Tiago Melo Gonçalves – Bacharelando em Direito na Universidade Católica do Salvador (UCSal) e estagiário de direito no escritório Habib Advocacia e Assessoria Jurídica.

 

O presente artigo versa sobre o instituto da posse e as ações disponíveis para a sua proteção. De forma objetiva e com linguagem acessível, a fim de se obter uma comunicação com o público em geral, o texto traz exemplos do dia-a-dia, levando, assim, ao conhecimento de todos à diferença entre as ações possessórias (manutenção de posse, reintegração de posse, etc.), quando cada uma delas pode ser invocada e os riscos causados pela omissão do possuidor/proprietário, sobretudo no tocante à usucapião.

O Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406/2002) preconiza em seu art. 1.196, que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Neste diapasão, podemos aduzir que a posse se caracteriza quando se tem poder sobre a coisa e a intenção de ser o dono. Ou seja, é possuidor quem se comporta como dono.

A posse se caracteriza mesmo quando inexiste qualquer título. Ela é protegida pela legislação e gera direitos ao possuidor. Assim, todo aquele que não tem título (registro imobiliário) tem somente a posse. Já o proprietário é aquele que tem o registro imobiliário, ou seja, a propriedade depende de título no Cartório de Registro de Imóveis para existir.

Nesta esteira, aquele que reside num imóvel, se comportando como dono e tendo poder sobre ele, é um possuidor. O exemplo mais comum de posse é o do locatário/inquilino, que, por meio do contrato de locação, se torna possuidor de um imóvel, podendo se comportar como dono.

É também possuidor aquele que invade certa porção de terra ou casa abandonada, por exemplo, e passa a exercer os poderes inerentes à propriedade, gozando de poder sobre a coisa, com intenção de ser o dono. Tal invasão pode ocasionar a usucapião e o referido invasor pode tornar-se proprietário da coisa invadida.

O possuidor goza de diversos direitos para proteger a sua posse, até mesmo o direito à legítima defesa, ou desforço imediato, ou autodefesa da posse, já que quem não defende seus bens, móveis ou imóveis, não é digno de possuí-los. Assim, se o possuidor não age prontamente, resta recorrer ao Poder Judiciário por meio das ações possessórias. Neste diapasão, o Código Civil prevê o seguinte:

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

  • 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. (grifo do autor)

 

São três as ações possessórias que se pode valer-se quando o possuidor não logra êxito através do desforço imediato. São elas a ação de manutenção de posse, a ação de reintegração de posse e a ação de interdito probatório.

A ação de manutenção de posse é cabível quando ocorre a turbação, ou seja, quando um terceiro está perturbando, causando transtorno ao possuidor. De forma exemplificada, a turbação pode ocorrer quando há uma derrubada de cerca, um fechamento da estrada, um impedimento de acesso, etc. Nessa hipótese, embora o possuidor ainda não tenha perdido a sua posse, há a dificuldade no seu livre exercício. Na ação de manutenção de posse, o possuidor pede ao Juiz que seja mantido na posse, para que cesse a turbação, a violência, o transtorno, além de indenização pelos prejuízos sofridos.

Já a ação de reintegração de posse é cabível quando ocorrer o esbulho, ou seja, quando o possuidor efetivamente perdeu a posse da coisa pela violência de terceiros. Com esta ação, o possuidor aciona o Poder Judiciário requerendo que lhe seja devolvido o que lhe foi tomado. É o caso, por exemplo, de terceiro que invade sem autorização o terreno de outrem. Esta ação é cabível, também, quando o inquilino/locatário não devolve a coisa ao término do contrato. O esbulho do inquilino/locatário surge ao término do contrato, quando este não devolve a coisa, abusando da confiança do locador.

E, por último, há a ação de interdito proibitório, que pode ser considerada preventiva, tendo em vista que é utilizada pelo possuidor diante de uma séria ameaça a sua posse. É o caso, por exemplo, de algum jornal divulgar que o MST vai invadir o terreno X em data futura. O proprietário (ou possuidor: arrendatário/locatário), do referido terreno, poderá ingressar, então, com a ação de interdito proibitório, pedindo que o Poder Judiciário, desde já, proíba os possíveis futuros invasores de cometerem o esbulho ou a turbação, sob as penas da Lei.

Contudo, o esbulhante (invasor) que se manter na posse de certa propriedade, sem qualquer oposição (posse mansa e pacífica) e sem interrupção, por um determinado interstício temporal, pode usucapir o imóvel, utilizando-se do instituto da usucapião, que é um modo de aquisição da propriedade que se dá pela posse prolongada da coisa, de acordo com os requisitos legais.

Existem diversas modalidades de usucapião, havendo, para cada uma delas, certos requisitos próprios, sobretudo no tocante ao tempo de posse necessário para valer-se de tal direito. Contudo, os detalhes de tal instituto serão estudados em outro artigo subsequente.

Neste momento, é imprescindível registrar e concluir que aquele que manter-se omisso perante a turbação (quando um terceiro está perturbando, causando transtorno ao possuidor) ou esbulho (quando o possuidor efetivamente perdeu a posse da coisa pela violência de terceiros), poderá perder a propriedade em detrimento de terceiro, que por meio da usucapião, pode adquirir a propriedade da coisa.

Portanto, é imprescindível utilizar-se das ações possessórias conferidas pela Lei para defender o que se tem interesse, até porque a omissão pode causar amargas consequências. Quem mantem-se inerte perante ato ilícito de terceiros, na fronteira do direito imobiliário, concorda com o ato e renuncia o que é seu por Direito. Neste sentido, utilizo o ditado popular: “quem cala consente”.

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