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Clientes com deficiência visual devem receber documentos em braile, determina STJ
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Segundo entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a falta de normas específicas sobre atendimento de clientes com deficiência visual não desobriga instituições financeiras de fornecerem documentos em braile. A decisão citou a Constituição Federal que protege o direito das pessoas com deficiência, além de uma série de regras já asseguradas pelas condições de tratamento igualitário, acessibilidade, inclusão social e autonomia a esse público.

Com esse entendimento, o STJ determinou que o Banco Santander disponibilizasse todos os documentos necessários para atendimento de clientes com deficiência visual, em braile, incluindo, contratos de adesão e extratos mensais, por exemplo, além de elaborar uma cartilha para seus funcionários com normas de conduta para esse tipo de atendimento.

A sentença estabeleceu prazo de 30 dias para adoção das medidas, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, e também determinou o pagamento de indenização pelos danos coletivos causados no valor de R$ 500 mil a ser recolhido em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou a indenização e fixou prazo de 90 dias para o cumprimento das obrigações, com alcance limitado à capital fluminense.

Em sua defesa, o Santander alegou ausência de previsão legal para a imposição das medidas e disse caber ao Conselho Monetário Nacional estabelecer a forma como deveriam ser prestadas tais informações, tendo a Lei 4.169/62 o único escopo de padronização da escrita em braile. Também afirmou que teria onerosidade excessiva com a obrigatoriedade da emissão de documentos em braile.

Para o ministro Luís Felipe Salomão, relator do caso, deixar de fornecer atendimento específico para pessoas com deficiência visual impede que elas tenham igualdade de condições. Dessa forma, o banco “consubstancia, além de intolerável discriminação e evidente violação dos deveres de informação adequada, vulneração à dignidade humana da pessoa deficiente”.

Indenização

Por outro lado, o ministro, afastou a ocorrência de dano moral coletivo, como solicitava a autora da ação. Segundo ele, “o reconhecimento do dever imposto à instituição financeira só passou a existir a partir da decisão de primeiro grau. Portanto, as consequências lesivas seriam restritas àqueles que concretamente se sentiram constrangidos ou discriminados”. Em relação à multa por descumprimento da obrigação, o ministro reduziu para R$ 1 mil o valor da multa diária.

De acordo com o relator, a decisão deve valer para todo o Brasil. “A sentença prolatada na presente ação coletiva destinada a tutelar direitos coletivos stricto sensu deverá produzir efeitos em relação a todos os consumidores portadores de deficiência visual que litigue ou venha a litigar com a instituição financeira demandada, em todo o território nacional”, declarou.

A decisão foi unânime, e o acórdão ainda não foi publicado.

Fonte: epdonline

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