O presente artigo busca tratar da importância da concessão do intervalo interjornada, partindo-se da premissa que não se trata somente de obrigação do empregador, mas acima de qualquer coisa, é direito irrenunciável do empregado, norma de segurança, saúde e proteção.
O intervalo interjornada consiste do lapso que deve ocorrer entre o final de uma jornada e o início de outra. Segundo preceitua o artigo 66 da CLT, entre duas jornadas deve haver o descanso mínimo de 11 (onze) horas.
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
O desrespeito por parte do empregador ao intervalo interjornada mínimo acarreta ao empregador os efeitos previstos no artigo 71, § 4º da CLT, ou seja, deve remunerar o empregado como horas extras.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
- 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)
A jurisprudência do TST é firme ao considerar que a inobservância do intervalo de onze horas entre duas jornadas, previsto no art. 66 da CLT, não configura mera infração administrativa. Nesta linha, se o empregado não usufruir do período mínimo necessário para recompor suas energias, deve o empregador remunerar, como extras, as horas que faltarem para completar o intervalo.
A observância do intervalo interjornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. Desse modo, tem respaldo o art. 7º, XXII da Constituição Federal.
O valor pago pela não observância do intervalo interjornada, tecnicamente, não se trata de horas extras propriamente em sentido estrito (que são aquelas relacionadas à prorrogação da jornada de trabalho, ao sobrelabor), mas de punição imposta ao empregador faltoso.
Nesse aspecto, é importante registrar que ainda que o empregado busque obter um acordo com o seu empregador, abrindo mão do direito ao intervalo de 11 (onze) horas entre uma jornada e outra, tal renúncia é nula, eis que os direitos trabalhistas são indisponíveis, notadamente quando se trata de norma de higiene, saúde e segurança do trabalho.
Não há possibilidade de flexibilização da referida norma, eis que se considera como o tempo razoável mínimo para que o trabalhador se restitua emocional e fisicamente para iniciar o cumprimento de uma nova jornada.
Nesse passo, é forçoso concluir que é obrigação do empregador conceder o intervalo interjornada mínimo de 11 (onze) horas, para que seu empregado se restabeleça. A inobservância a tal regramento não é somente uma infração administrativa, é violação à lei protetiva do trabalho e à própria Carta, e para tanto, deve ser respeitada, por se tratar de norma básica de higiene, saúde e segurança do trabalho.
Referências Bibliográficas:
- Saraiva, Renato – “Curso de Direito Processual do Trabalho” – 12ª ed. – Bahia: JusPodivm, 2016.
- BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho.
- BRASIL. Constituição Federal de 1988.