Fale com um
Advogado
Liminar da 35ª Vara de Salvador proíbe Atakarejo de revistar empregados
Compartilhar:

A prática de revistar funcionários no momento da saída da loja situada no bairro de Brotas, em Salvador, está proibida pela Justiça do Trabalho para o Supermercado Atakarejo (Atacarejo Distribuidor de Alimentos e Bebidas Ltda). A liminar determinando o fim imediato da prática ilegal foi concedida pela juíza Maíra Guimarães Araújo de la Cruz na última segunda-feira (21/11), que atua como substituta na 35ª Vara do Trabalho de Salvador, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho na Bahia (MPT-BA). Mesmo com o deferimento da liminar, o processo segue, com pedido de indenização por danos morais coletivos de R$300 mil.

De acordo com o MPT-BA, ao conceder a liminar, a magistrada reconheceu a confissão da empresa e determinou a imediata suspensão de qualquer tipo de revistas ''que importem qualquer tipo de contato físico e/ou  exposição de partes do corpo ou objetos pessoais, tais como as revistas visuais nas bolsas, mochilas e demais pertences de seus empregados''. Caso o Atakarejo não cumpra a decisão, terá de arcar com multa no valor de R$ 5 mil por dia de reincidência da ilegalidade, até o limite de 30 dias, a ser revertida ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT).

A ação foi movida pelo procurador do Trabalho Pedro Lino de Carvalho Júnior, que identificou no inquérito aberto em março deste ano a prática da chamada revista íntima de empregados, que a legislação trabalhista brasileira considera como ilegal, por ferir a dignidade dos trabalhadores. Ele conta que o caso chegou ao conhecimento do MPT através do julgamento de uma ação individual em que uma ex-funcionária relatava a existência do costume de revistar. Ao levantar o histórico de reclamações trabalhistas, o procurador encontrou outros casos em que a empresa foi condenada pela mesma prática.

''Mesmo já tento sido condenada por praticar revista íntima em ações individuais, o Atakarejo mantinha a prática, que considerava lícita. Tentamos ainda propor um termo de ajuste de conduta, mas a empresa não aceitou e manteve a mesma postura, não nos restando outra alternativa senão ajuizar a ação na Justiça do Trabalho'', relata Pedro Lino de Carvalho Júnior. Ele revela que uma das provas mais importantes foi fornecida pela própria empresa, que declarou em audiência no MPT que ''a conduta da empresa é lícita, tratando-se de mera abertura de sacola/bolsa na frente do encarregado de prevenção''.

(ACP 0001262-55.2016.5.05.0035) Fonte: MPT - BA -25/11/2016 (Com edições da Secom TRT5-BA)

Olá! Informamos que durante a sua navegação neste site, nós coletamos e utilizamos cookies e outras tecnologias que registram o seu acesso e preferências, com o objetivo de analisarmos métricas que podem aprimorar e personalizar a sua experiência no uso do site! Para mais detalhes sobre quais Cookies coletamos e o uso destes, visite a nossa Política de Privacidade.