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Nova lei contra o tráfico de pessoas
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Nova lei contra o tráfico de pessoas garante mecanismos para atuação da DPU Brasília - A nova Lei de Combate ao Tráfico de Pessoas (Lei 13.344/2016), sancionada na semana passada e que entra em vigor a partir de 21 de novembro, garante mecanismos de fortalecimento do trabalho da Defensoria Pública da União (DPU) na proteção às vítimas desse crime. A avaliação é da defensora pública federal Vivian Santarém, coordenadora do Grupo de Trabalho (GT) de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas da DPU. Uma dessas ferramentas é a possibilidade de concessão de visto ou residência permanente à pessoa vítima do tráfico, extensível a familiares, independentemente da situação migratória ou da colaboração com a investigação ou com o processo criminal. Nova lei contra o tráfico de pessoas De acordo com a defensora, a concessão já era prevista pela Resolução Normativa CNig 122, editada pelo Conselho Nacional de Imigração em 03/08/2016. No entanto, a previsão legal da medida tem a capacidade de efetivamente criar o direito para a vítima resgatada e a respectiva obrigação para o Estado brasileiro. “Isso vai impactar diretamente na atuação da DPU, que poderá representar vítimas interessadas em formular administrativamente o requerimento e, em caso de negativa, ajuizar ação na esfera federal”, explicou. Vivian Santarém também destaca, na nova lei, a previsão de atendimento humanizado e a assistência jurídica, social, de trabalho e emprego a essas pessoas. “Todos esses aspectos de proteção e assistência às vítimas estão intimamente ligados às atividades desenvolvidas pelo defensor público e pelo Grupo de Trabalho de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas da Defensoria Pública da União, que foi criado com o principal objetivo de garantir acesso à Justiça e reparação às vítimas inseridas em grupos vulneráveis submetidos a esta grave forma de violação de direitos humanos”, disse a defensora. Vivian Santarém explica que o GT trabalha desenvolvendo projetos tanto no campo da prevenção e da orientação à atuação dos defensores públicos federais na prestação da assistência jurídica às vítimas do tráfico humano, quanto na interlocução com a rede de enfrentamento ao crime, recebendo e promovendo os encaminhamentos necessários ao atendimento universal e humanizado da pessoa resgatada, incluindo assistência jurídica, à saúde, psicológica e social. Com relação à lei sancionada agora, a defensora lembra que o Estado brasileiro se ressentia de uma legislação específica sobre o tráfico humano, especialmente após a internalização no direito brasileiro do Protocolo de Palermo, por meio do Decreto 5.017/2004. “A sanção da Lei 13.344 após mais de 10 anos da vigência do referido protocolo atende, embora com certo atraso, ao reclamo de adequação da legislação interna aos princípios e diretrizes previstos pelo instrumento internacional que constitui marco regulatório da matéria”, afirmou. No entanto, Vivian Santarém adverte que a opção do legislador não foi a de adotar exatamente a mesma definição de tráfico de pessoas do Protocolo de Palermo. Com isso, a lei foi omissa em tratar de uma das principais causas do tráfico de pessoas, que é a situação de vulnerabilidade humana, suprimindo-a do artigo que tipifica o crime. “Não só a violência, a coação, o engano ou a fraude podem ser utilizados como meio para a prática do crime, mas a própria exploração de um contexto de vulnerabilidade vivenciado por determinada pessoa pode facilitar a ação dos aliciadores”, explicou. Outro ponto de dissonância entre os instrumentos normativos identificado pela defensora diz respeito ao consentimento da vítima. “Enquanto, para o Protocolo de Palermo, o consentimento da vítima é irrelevante, se utilizado quaisquer dos meios de execução do crime previstos pela norma internacional, esta questão não foi abordada pela lei, o que poderá repercutir negativamente na repressão do delito”, afirmou. Por fim, a defensora observa que a lei limita as modalidades de tráfico de seres humanos à exploração sexual, remoção de órgãos, trabalho análogo à escravidão, adoção ilegal e à servidão, ficando aquém do Protocolo, que admite a possibilidade de outras formas de exploração da vulnerabilidade humana não expressamente previstas pelo instrumento. Nesse sentido, a defensora lembra que será preciso buscar a completude da proteção em outras normas: “Em uma análise inicial, o que se percebe é que a Lei 13.344/2016, apesar de representar a observância do compromisso assumido pelo Brasil no campo internacional, em especial no campo de proteção às vítimas e de repressão ao crime, deixou a desejar em alguns aspectos, apresentando lacunas que deverão ser preenchidas a partir da interpretação dos demais instrumentos normativos que regulamentam a matéria, em especial o Protocolo de Palermo”. Fonte: Assessoria de Comunicação Social Defensoria Pública da União  

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