O poder de tributar!
O direito tributário é, por si só, um campo muito abrangente da advocacia no qual podemos atribuir, legalmente, ao Estado o direito de criar, aumentar, diminuir ou extinguir tributos.
Antigamente, o poder de tributar era muito diferente do atual, principalmente porque ele era exercido de maneira arbitrária e antissocial. Por exemplo, na Roma antiga os povos vencidos de guerra eram escravizados e castigados a pagar tributos altíssimos ao governo. Esse dinheiro, geralmente, destinava-se a financiar o poderio militar de suas regiões e promoviam as famosas “festas” da cidade - um exemplo de desperdício de dinheiro.
Voltando ao significado atual, este ramo se ocupa da relação entre o fisco e o contribuinte por meio da limitação do poder de tributar e, consequentemente, protege o cidadão - e ao mesmo tempo salvaguarda a federação - contra os abusos desse poder.
Na atualidade se discute inúmeras teses tributárias, algumas delas já pacificadas pelo STJ e STF, entre as quais podemos citar:
- Exclusão da CSLL da base de cálculo do IR;
- Exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS; CSLL e receitas de exportação;
- Crédito presumido de IPI;
- INSS – incidência sobre PAT;
- Exclusão da CSLL da base de cálculo do imposto de renda;
- INSS - não incidência de contribuição sobre auxílio-doença;
- Tributação reduzida de IRPJ e CSSL para clínicas médicas;
- Isenção de PIS/COFINS na venda de remédios em hospitais;
- Vendas financiadas: afastamento do ICMS sobre os juros;
- ICMS: exclusão do valor do seguro da base de cálculo;
- IPI – exclusão da parcela do frete da base de cálculo;
- Não cumulatividade PIS/COFINS – isonomia às prestadoras de serviços;
- Materiais recicláveis – vedação ao crédito PIS/COFINS;