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Os benefícios da Justiça Gratuita e Assistência Judiciária na Justiça do Trabalho
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           Vanessa Pontes de Paula - Advogada, militante da advocacia trabalhista empresarial; coordenadora do Núcleo Trabalhista Empresarial do Escritório Habib Advocacia e Assessoria Empresarial.

 

O presente trabalho tem como escopo expor critérios diferenciadores entre os benefícios da Justiça Gratuita e da Assistência Judiciária Gratuita, que, apesar de serem utilizados como sinônimos, não o são, e quais os requisitos para a sua concessão.

 

Ameaçado um direito, surge para o que se sentir lesionado o direito de ação, buscado através da movimentação da máquina judiciária. Entretanto, nem todos têm condições econômico-financeiras de custear um processo judicial. Daí exsurge àqueles que não dispõem de recursos econômicos a recorrer ao Poder Judiciário a possibilidade de, preenchidos alguns requisitos, requerer a concessão de benefícios, para que não acarrete prejuízo ao seu sustento e o da sua família.

 

Muitas vezes os institutos da Justiça Gratuita e Assistência Judiciária Gratuita são entendidos e aplicados como sinônimos. A bem da verdade, embora ambos sejam direcionados aos hipossuficientes, pobres juridicamente por assim dizer (que são aqueles que não podem arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme disposto no art.2º § único e art. 3º, Lei n° 1.060/50), a Justiça Gratuita é um benefício mais restrito do que a Assistência Judiciária. Vejamos.

 

Enquanto a Justiça Gratuita é o direito à gratuidade das custas, emolumentos, taxas judiciárias, honorários periciais e outros (não tendo a parte o direito de ser assistido por um advogado fornecido pelo Estado), a Assistência Judiciária Gratuita é o direito da parte de ter um advogado do Estado gratuito ou ser assistida pelo Sindicato da sua categoria profissional, bem como estar isenta de todas as despesas e taxas processuais.

 

Para a concessão da Justiça Gratuita faz-se mister a comprovação pelo Requerente de sua hipossuficiência econômica perante o Juiz, como dispõe o art.5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. Aqui, para ser beneficiada, basta a parte declarar na petição inicial que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ou que o empregado receba salário igual ou inferior a 2 salários mínimos. Vejamos o que dispõe o art. 790 da CLT:

Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

(...)
  • 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
 

Já a Assistência Judiciária Gratuita é o direito da parte de ter um advogado do Estado de forma gratuita ou ser assistido pelo Sindicato da sua categoria profissional, bem como estar isenta de todas as despesas e taxas processuais. A legislação que trata da concessão da Assistência Judiciária é a Lei nº 1.060/50 (que a prevê aos necessitados, prestada pelo Estado, por advogado indicado pela seção estadual ou subseção municipal da Ordem dos Advogados do Brasil ou por advogado para esse fim designado pelo juiz) e a Lei nº 5.584/70, que confere ao sindicato essa assistência a ser prestada a todo trabalhador da categoria profissional correspondente e que receba até dois salários mínimos.

Na Justiça do Trabalho, a Assistência Judiciária é feita pelo Sindicato da categoria a que pertencer o empregado que receber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, e nesta hipótese, se o empregado obtiver êxito na questão, o juiz condena o empregador ao pagamento de honorários de advogado para o sindicato.

A Súmula 219 do TST preconiza que na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios não poderá exceder a 15%, além de não decorrer pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou estar em situação econômica que não lhe permita custear um processo sem prejuízo do próprio sustento ou da sua família.

Súmula nº 219 do TST HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

(...)

III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

 

Em suma, para o deferimento da Assistência judiciária gratuita da Lei n° 5.584/70, são requisitos: ser empregado, preencher os requisitos da Justiça Gratuita e estar assistido por advogado de sindicato. Neste caso, são direitos do assistido os mesmos direitos do benefício da justiça gratuita e haverá a condenação da parte contrária em honorários do sindicato (êxito).

 

A distinção entre os dois institutos é muito importante, e já foi objeto de interpretação dos Tribunais Pátrios, a exemplo do Tribunal de Justiça do RS, através do seguinte julgado:

 

"Gratuidade da justiça. Beneficio. Qualificação da parte. Por se tratar de instituto que diz com o direito de acesso ao judiciário, suficiente e a afirmação da necessidade, nos termos do art. 4º da lei 1.060/50. Não ha que se confundir gratuidade da justiça com assistência judiciária gratuita, esta prestada pelo estado mediante a prova da necessidade. Desimporta para a concessão do beneficio a qualificação da parte. Por maioria, deram provimento."

(AG nº 70001133578, 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator: Des. Jose Francisco Pellegrini, julgado em 10/08/2000, in www.tj.rs.gov.br

 

Nesse passo, é forçoso concluir que embora sejam benefícios distintos, caminham de mãos dadas, pois tanto um como o outro têm o fito de facilitar o acesso à Justiça àqueles que não tenham condições de custear um processo.

    Referências Bibliográficas:  
  • Saraiva, Renato – “Curso de Direito Processual do Trabalho” – 12ª ed. – Bahia: JusPodivm, 2016.
 
  • BRASIL. Lei n. 1.060/50,de 5 de fevereiro de 1950.
  • BRASIL. Lei n. 5.584/70, de 26 de junho de 1970.
  • BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho.
  Sites pesquisados e recomendados:  
  • http://www.ambitojuridico.com.br/site/?artigo_id=10152&n_link=revista_artigos_leitura Acesso em 15/07/2016, às 14:28h.
   

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