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PIS/COFINS. Dedução do ICMS e ISS na base das contribuições
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A base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS é o valor do faturamento mensal da empresa, que abrange o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

O total das receitas, conforme prevê as Leis nº 10.637 e 10.833, compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.

A exigência de PIS/COFINS incidente sobre operações realizadas no mercado interno, com inclusão na sua base de cálculo do ICMS e/ou ISS é prática recorrente em autuações fiscais da Receita Federal.

Tal exigência é indevida, vez que viola preceitos constitucionais à medida que o faturamento e receita são institutos em cuja característica está a ideia de acréscimo patrimonial, o que não se verifica em relação aos tributos em questão. Os valores decorrentes dos tributos figuram apenas temporariamente nas contas de resultado da empresa, sendo imediatamente repassados aos estados e/ou municípios. Tais montantes, portanto, configuram despesas das pessoas jurídicas.

O Plenário do STF já reconheceu, em processo individual, que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS (RE 240.785/MG). Atualmente, aguarda-se a definição a ser dada de modo geral por meio do julgamento de ação direta de constitucionalidade (ADC 18/DF), ainda pendente de análise do mérito.

Ante o cenário exposto, mostra-se viável a propositura de ação judicial visando afastar a inclusão dos tributos na base de cálculo das contribuições em tela e a recuperação dos valores pagos a maior nos últimos 5 anos.

Jamile Veloso

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