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STJ determina que formalidades de testamento particular podem ser flexibilizadas se expressar a vontade do testador
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a argumentação de dois filhos de um homem cujo testamento foi feito quando estava internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A Terceira Turma do STJ entendeu que é possível flexibilizar formalidades previstas em lei para a elaboração de testamento particular na hipótese em que o documento foi assinado pelo testador e por três testemunhas idôneas.

Os filhos, que não receberam bens da parte disponível do patrimônio do falecido, sustentaram que as condições físicas e mentais do pai eram muito frágeis e lançaram dúvida sobre os possíveis efeitos das medicações ministradas ao testador enquanto internado. Os autores também contestaram o fato de se tratar de testamento particular digitado e lido por advogada, e não redigido de próprio punho ou por processo mecânico, como prevê o artigo 1.876 do Código Civil, de 2002.

Entretanto, a Terceira Turma decidiu que não é possível anular o testamento, cujas seis laudas tinham a rubrica do testador. Conforme destacou o relator, ministro João Otávio de Noronha, ao se examinar o ato de disposição de última vontade, deve-se sempre privilegiar a busca pela real intenção do testador a respeito de seus bens, que precisa ser exposta de forma livre, consciente e espontânea, atestando sua capacidade mental para o ato.

Por esse contexto, as formalidades exigidas pela lei podem ser flexibilizadas se o documento foi assinado pelo testador e por três testemunhas idôneas; no caso, foram três advogados. O ministro esclareceu que alterar o entendimento do tribunal estadual quanto à condição do testador somente seria possível com o reexame de provas, o que não é viável em recurso especial. No caso, o acórdão da segunda instância concluiu que não seria razoável exigir que o testador, internado em leito de UTI, redigisse e lesse as seis laudas do testamento para três testemunhas, quando essa tarefa poderia ser – como de fato foi – realizada por pessoa de sua confiança.

Segundo o professor e advogado Flávio Tartuce, membro da diretoria da Comissão de Direito das Sucessões do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão segue a linha de outros julgados, do próprio Superior Tribunal de Justiça, flexibilizando as formalidades do testamento. “Concordo com o julgamento, pois a autonomia privada do testador deve prevalecer. Em prol da operabilidade, um dos princípios do Código Civil, o material deve prevalecer sobre o formal”, afirma.

O advogado explica que o Código Civil estabelece regras de formalização de acordo com o tipo testamentário e que flexibilizações testamentárias somente podem ocorrer quando não houver dúvida sobre a real vontade do autor, como no caso do acórdão.

Fonte: IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família

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