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USUCAPIÃO
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O instituto da Usucapião tem como a ideia principal a proteção da função social da propriedade. É um modo de aquisição da propriedade que ocorre pela posse prolongada e ininterrupta durante o prazo estabelecido em lei e mediante o cumprimento dos requisitos legais.

São seis as modalidades de usucapião: extraordinária, ordinária, especial urbana, especial rural, usucapião conjugal e coletiva.

A usucapião extraordinária está prevista pelo Código Civil em seu artigo 1.238, e possui como condições a posse contínua, mansa, pacifica e com intenção de dono por 15 (quinze) anos, ou, nos casos em detentor constituir no imóvel a sua residência habitual ou nele tiver efetivado obras e serviços de caráter produtivo, por 10 (dez) anos.

Já, de acordo com o artigo 1.242, também do Código Civil, que prevê a usucapião ordinária, estabelece como requisitos, além da posse contínua, mansa e pacífica a justo título e de boa fé pelo período de 10 (dez) anos, com a possibilidade de ser reduzido para 5 (cinco) anos se o imóvel tiver “sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante em cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico”, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 1.242 do Código Civil.

A usucapião especial urbana ou pró-habitatione, tem previsão pelo artigo 1.240 do Código Civil e não possui a necessidade do justo título nem da boa-fé. Somente tem como requisitos a posse por 5 (cinco) anos de imóvel que deve ser de até 250m². Estando impedido o possuidor de ser proprietário ou possuidor direto de outro imóvel, seja urbano ou rural.

No mesmo sentido, a usucapião rural ou pro labore, que é prevista pelo artigo 1.239 do Código Civil e tem como condições a posse como sua por 5 (cinco) anos contínuos, de área rural não superior a cinquenta hectares, com o dever comprovar que fez da propriedade um bem produtivo, estabelecendo ali sua morada. Também é vedado que seja possuidor de qualquer outro imóvel, seja este rural ou urbano.

Com o advento da Lei 12.424/11, foi adicionado o artigo 1.240-A ao Código Civil que implementou a modalidade de usucapião especial urbana familiar, que permite a usucapião da propriedade dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar àquele que exercer por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. A ideia aqui é a da proteção da entidade familiar, no sentido de não deixar desamparada a família em que o cônjuge tenha abandonado.

Caberá, ainda, a usucapião coletiva, prevista pelo artigo 10 do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), quando se tratar de áreas urbanas com mais de 250m2, ocupadas pelo período de 5 (cinco) anos, por população de baixa renda, com o fim de constituir moradia, não se sabendo precisar a delimitação de cada um. Neste caso, é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

Importante destacar que a contagem dos prazos previstos em lei para a usucapião esta impedida ou suspensa nos seguintes casos: a) entre os cônjuges, na durante o matrimônio; b) entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; c) entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela; d) contra os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, a saber: menores de dezesseis anos, enfermos ou com deficiência mental; e aos que, mesmo por causa provisória, não puderem manifestar sua vontade; e) contra os ausentes do país, desde que estejam a serviço da união, dos estados-membros ou dos municípios; f) contra os que estiverem servindo nas forças armadas, desde que em tempo de guerra.

Além disso, não se admite a usucapião de bens públicos, sejam móveis ou imóveis.

Ademais, o Novo Código de Processo Civil, abriu a possibilidade da Usucapião Extrajudicial, a ser realizada diretamente pelos Tabeliães de Notas o que deve trazer maior celeridade a estas ações.

Jamile Veloso.

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