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Trabalhadora deve ser indenizada por ter sido coagida a comprar produtos do empregador
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A conduta impositiva para aquisição de produtos do próprio empregador configura coação. Com esse fundamento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a uma empregada do grupo econômico formado pela Associação de Poupança e Empréstimo (Poupex), pela Fundação de Seguridade Social (Pouprev) e pela Fundação Habitacional do Exército (FHE).

Conforme informações dos autos, a trabalhadora atuava no setor de financiamento imobiliário e, durante a relação de emprego, foi coagida a contratar produtos financeiros das empresas. O juízo da 12º Vara do Trabalho de Brasília, ao analisar o caso, determinou que fossem devolvidos os valores desses produtos – descontados de forma ilícita da remuneração da trabalhadora. Ao recorrer da decisão, a autora reiterou o pedido de reparação por danos morais. Em sua defesa, o grupo econômico negou que a trabalhadora tenha sido coagida.

Para o relator do caso na Primeira Turma, desembargador Dorival Borges de Sousa Neto, o ato considerado viciado e passível de anulação é definido, doutrinariamente, como toda ameaça ou pressão exercida sobre um indivíduo, para forçá-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio. “Não há reparo a ser feito acerca das conclusões a respeito da conduta ilícita da reclamada, estando sobejamente comprovadas pelas provas testemunhal e documental a coação e a intimidação em face da autora”, observou.

O magistrado entendeu ainda que esta conduta teve efeitos sobre o estado psicológico da trabalhadora. “O dano moral se verifica quando um indivíduo sofre a conduta ilícita de outrem, a qual atinge seu ânimo psíquico, moral e intelectual, conduta esta que pode implicar em ofensa à imagem, à honra, à privacidade, à intimidade ou à integridade física, alcançando, num campo mais amplo, a própria dignidade da pessoa humana”, sustentou em seu voto.

De acordo com o desembargador, a imposição das empresas para que a trabalhadora adquirisse seus produtos financeiros acarretou dano moral na medida em que cerceou a livre manifestação de vontade, além de ter causado prejuízos financeiros à empregada, em razão dos descontos mensais na sua remuneração. “Assim, com parâmetros em outros precedentes envolvendo a mesma situação, arbitro o valor de R$ 30 mil a título de indenização por danos morais”, concluiu o relator.

Processo nº 0000434-95.2013.5.10.0012

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

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