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Diferença entre bloqueio judicial e penhora na execução trabalhista
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           Vanessa Pontes de Paula - Advogada, militante da advocacia trabalhista empresarial; coordenadora do Núcleo Trabalhista Empresarial do Escritório Habib Advocacia e Assessoria Empresarial.

 

O presente artigo busca traçar, em linhas gerais, as diferenças entre os institutos do bloqueio e da penhora on line nas execuções trabalhistas, que, em que pese andem aparelhados e de mãos dadas, não se confundem. E a diferença não é somente conceitual, mas também prática, conforme veremos mais adiante, sem pretender exaurir o tema.

 

O legislador, diante da morosidade na prestação jurisdicional, em conjunto com os embaraços criados pelo devedor para a quitação do débito trabalhista e o rigor dos procedimentos executivos, vem buscando inovações, mecanismos e ferramentas processuais para uma ordem jurídica justa e célere.

 

Com o avanço processual, notadamente no processo civil e trabalhista, tornou-se possível se bloquear e penhorar as contas nos bancos dos devedores através da penhora on line, através do sistema BACEN-JUD, que é um convênio firmado entre o Banco Central do Brasil e o Tribunal Superior do Trabalho.

 

Vejamos o entendimento do sábio Renato Saraiva (p. 595) acerca do tema:

 

“Sem dúvida, a penhora on line possibilitou ao juiz da execução o cumprimento dos seus julgados com maior agilidade e efetividade, atuando a evolução tecnológica a serviço da Justiça e dos jurisdicionados, em especial ao trabalhador hipossuficiente, vindo a minorar a destestável demora na execução do julgado”.

 

O bloqueio on line é o procedimento por meio do qual os magistrados, e exclusivamente eles, determinam o bloqueio imediato dos ativos do executado, tornando indisponíveis os créditos na conta bancária do devedor até o limite suficiente para garantir a execução, o que se faz através de uma solicitação eletrônica.  Equivocadamente é chamado de penhora on line, o que configura uma atecnia, já que bloqueio é o ato de “congelar aquele montante”, ao passo que “penhora” é o ato de “expropriar”.

Para que se viabilize o bloqueio, é feita uma espécie de “varredura” nas contas do devedor, e esta busca pode ser através do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas), em e tratando de pessoas físicas; ou através do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), em se tratando de pessoas jurídicas.

 

Vale registrar que o bloqueio não torna indisponível a conta como um todo, mas tão somente o valor suficiente para garantir a execução. Desse modo, o bloqueio não impede que o executado movimente o saldo residual.

 

Na prática, o bloqueio on line é uma fase que antecede a penhora, quando realizada por meio eletrônico, através do sistema BACEN-JUD, tornando indisponíveis os créditos nas contas bancárias do devedor até que o valor nelas contido alcance o valor da execução trabalhista.

 

Já a penhora se refere à sujeição de bens do devedor, tornando-os disponíveis ao juiz, o que não há no bloqueio on line, já que neste a indisponibilidade atinge somente o executado. A penhora ocorre em momento diverso, quando o magistrado determina que aquele valor anteriormente bloqueado seja transferido para uma conta judicial, passando assim a ficar disponível ao órgão judicial.

 

Assim prevê o art. 854 do NCPC:

 

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

 

No bloqueio o valor permanece na mesma conta do executado, entretanto, o valor bloqueado fica “imobilizado”, não podendo ser utilizado, ao passo que na penhora on line há a efetiva expropriação do bem do devedor, que é retirado da sua esfera patrimonial e transferido para conta judicial.

 

Dessa forma, não há como tratar de penhora on line, mas, sim, de bloqueio on line como antecessor à penhora.

A partir da confirmação no sistema on line do BACENJUD em relação ao valor devido, o Juiz prolata uma decisão determinando a transferência para uma conta judicial à disposição do Juízo que solicitou da ordem. Concluída esta etapa, profere-se uma decisão convolando o bloqueio on line em penhora (ou seja, o valor que estava “imobilizado” é convertido em pagamento do débito, ou pelo menos parte dele) e dá prosseguimento às etapas processuais subsequentes.

 

A mudança da fase do bloqueio para a penhora ocorre com a convolação, que é a transferência dos valores bloqueados em determinada conta de propriedade do executado para uma conta judicial. 

 

Nesse espeque, há que se concluir que os dois institutos, embora caminhem lado a lado, não se confundem, seja por que o bloqueio on line sempre antecede a penhora, seja por que o bloqueio tem o condão de imobilizar/congelar o montante e a penhora de expropriar o bem.

   

Referências Bibliográficas:

 

  • Saraiva, Renato – “Curso de Direito Processual do Trabalho” – 12ª ed. – Bahia: JusPodivm, 2016.
  • Martins, Sérgio Pinto - “Direito do Trabalho” – 27ª ed. – São Paulo: Atlas, 2011.
  • Martins, Sérgio Pinto - “Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense” – 25ª ed. – São Paulo: Atlas, 2006.
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