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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO PARA CLÍNICAS MÉDICAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENDOSCOPIA
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Wadih Habib

O atual cenário econômico do país é de incerteza, some-se a isto a forte concorrência no setor médico e a alta carga tributária e teremos a receita perfeita para a diminuição na margem de lucro e consequente dificuldade para se manter ativo no mercado. Por este motivo, mais do que nunca faz-se necessário o planejamento tributário como medida lícita de redução de tributos a pagar, isto pode ser feito de diversas formas, dentre elas, podem ser citadas: o regime tributário, se lucro real, presumido ou adesão ao simples; o perfeito enquadramento à atividade desenvolvida; a observância a possíveis faixas diferenciadas de tributação e o aproveitamento de créditos tributários, dentre outros.

Sabe-se que um dos aspectos que atinge diretamente o resultado de uma empresa é a carga tributária incidente sobre sua operação, por este motivo, ao longo do presente trabalho se demonstrará o impacto direto dos tributos sobre o lucro da empresa e a significativa economia conseguida por intermédio de um planejamento tributário.

Na tributação pelo lucro presumido as prestadoras de serviços em geral, utilizam como base de cálculo para a apuração da presunção do lucro o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre o faturamento bruto, tanto para o IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) quanto para a CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido), aplicando-se sobre a presunção de lucro os percentuais de 15% (quinze por cento) para IRPJ e 9% (nove por cento) para a CSLL.

Por sua vez, os estabelecimentos hospitalares utilizam os percentuais reduzidos de presunção de lucro de 8% (oito por cento) sobre o faturamento para o IRPJ e 12% (doze por cento) para a CSLL.

Entretanto, vale salientar que a Lei 11.727/2008, alterando a Lei nº 9.249/1995, estabeleceu que além dos serviços hospitalares, também faz jus a presunção de lucro diferenciada os serviços de auxílio a diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

Cabe esclarecer que a Instrução Normativa de número nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, emanada da Receita Federal do Brasil, embora tenha por finalidade tratar essencialmente sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal, também dispõe sobre as pessoas jurídicas que têm direito a presunção de lucro reduzida, quando no parágrafo único do seu art. 31, diz que:

Art. 31 - Aplica-se o disposto no caput aos seguintes serviços de saúde considerados como espécies de auxílio diagnóstico e terapia: exames por métodos gráficos, endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica.

Desta forma, as clínicas médicas que prestam serviços de apoio a diagnóstico, dentre elas as clínicas de endoscopia digestiva, desde que sejam constituídas na forma de sociedade empresária e atendam, aos requisitos da RDC 50 da Anvisa, também terão direito a usar a presunção de lucro nos percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) para a tributação de IRPJ e CSLL, respectivamente, a adoção destas alíquotas diferenciadas proporcionam uma significativa economia na carga tributária como será demonstrado a seguir.

Para demonstração do impacto financeiro imaginemos uma clínica médica que tenha uma receita bruta da ordem de R$ 100.000,00 (cem mil reais), referente a prestação de serviços de diagnóstico por imagem, pelas alíquotas normais ela teria a seguinte tributação:

Faturamento mensal: R$ 100.000,00 (cem mil reais), observando-se que no lucro presumido a apuração para o IRPJ e CSLL é trimestral, teremos então o faturamento no trimestre da ordem de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), presunção de lucro 32% (trinta e dois por cento), logo a tributação para o IRPJ incidirá sobre: R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), aplicando-se sobre este montante o percentual de 15% (quinze por cento), desta forma: R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) x 15% (quinze por cento) = R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), que corresponde ao percentual de 4,80% (quatro vírgula oitenta por cento) sobre o faturamento bruto.

Entretanto, conforme determina a Lei, sobre a parcela do lucro que exceder a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no trimestre, incidirá o IRPJ adicional de 10% (dez por cento), deste modo, no exemplo citado, temos que a presunção de lucro no trimestre foi de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), que deduzidos os R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), teremos como parcela excedente para efeito da aplicação do IRPJ adicional o montante de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), sobre os quais será aplicado o percentual de 10% (dez por cento): R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) X 10% (dez por cento) = R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Total de IRPJ a recolher no trimestre: R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais) + R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) = R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).

Para a CSLL o cálculo será semelhante, aplicando-se a presunção de lucro de 32% (trinta e dois por cento), entretanto o percentual do imposto será de 9% (nove por cento), portanto teremos:

Faturamento no trimestre – R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) X 32% (trinta e dois por cento) (presunção de lucro) = lucro presumido de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), sobre este montante incidirá a CSLL de 9% (nove por cento): R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) X 9% (nove por cento) = R$ 8.640,00 (oito mil, seiscentos e quarenta reais) de CSLL a recolher, que corresponde a 2,88% (dois vírgula oitenta e oito por cento) sobre o faturamento bruto.

Total de tributos a recolher no trimestre: IRPJ R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) + R$ 8.640,00 (oito mil, seiscentos e quarenta reais) de CSLL = R$ 26.640,00 (vinte e seis mil, seiscentos e quarenta reais), no ano teremos o montante de R$ 106.560,00 (cento e seis mil, quinhentos e sessenta reais).

Façamos agora a mesma conta tomando como base os percentuais reduzidos:

Faturamento no trimestre: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), presunção de lucro de 8% (oito por cento) para efeito de IRPJ, logo: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), x 8% (oito por cento) = R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) (lucro presumido), sobre este montante incidirá 15% (quinze por cento) de IRPJ, portanto: R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) X 15% (quinze por cento) = R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), que corresponde a 1,2% (um vírgula dois por cento) sobre o faturamento bruto, IRPJ a recolher R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).

Para efeito do cálculo da CSLL, teremos a presunção de lucro líquido de 12% sobre o faturamento, logo: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) x 12% (doze por cento) = R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), sobre este montante incidirá a alíquota de 9% (nove por cento) referente a CSLL: R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) x 9% (nove por cento) = R$ 3.240,00 (três mil, duzentos e quarenta reais), que corresponde a 1,08% (um vírgula zero oito por cento) sobre o faturamento bruto.

Neste caso teremos de impostos a recolher no trimestre: R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) de IRPJ + R$ 3.240,00 (três mil, duzentos e quarenta reais) de CSLL, Total: R$ 6.840,00 (seis mil oitocentos e quarenta reais). Total anual: R$ 27.360,00 (vinte e sete mil, trezentos e sessenta reais).

Do estudo feito, se percebe que pela tributação normal a clínica médica pagará a titulo de IRPJ e CSLL, anualmente, a importância de R$ 106.560,00 (cento e seis mil, quinhentos e sessenta reais), ao passo que com a alíquota reduzida sofrerá uma tributação da ordem de R$ 27.360,00 (vinte e sete mil, trezentos e sessenta reais), o que significa uma economia de tributos da ordem de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), por ano, se essa conta for feita observando um período de cinco anos à economia será da ordem de R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais).

Todavia, faz-se necessário destacar que no caso de atividades diversificadas deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada atividade, desta forma, os serviços prestados que não se enquadrem nas atividades de análises clínicas laboratoriais, de análises toxicológicas, de análises citológicas, citogenéticas e anatomopatológicas e de serviços de diagnóstico por imagem, deverão ser contabilizadas em separado e sofrer a tributação com as alíquotas normais de presunção de lucro de 32% (trinta e dois por cento).

WADIH HABIB – Advogado sócio da Habib Advocacia, Coordenador e Professor da Pós Graduação em Direito Processual da Faculdade Dom Pedro II e do Juspetrum, Pós Doutor em Direito Processual pela Unversidad de La Matanza, Buenos Aires, Argentina, Mestre em Planejamento Ambiental pela Ucsal, Especialista em Direito Processual Civil e Direito do Trabalho, palestrante em diversos seminários e congressos nacionais e internacionais, professor homenageado pela Universidad de Moron, Argentina.
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