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CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
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Ao empregador é facultado conceder férias coletivas a seus empregados de acordo com a sua necessidade, a qual pode ocorrer por diminuição nas vendas por conta de uma recessão econômica, festas de final de ano, período de férias escolares etc.

As férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados do grupo econômico, aos empregados de apenas um estabelecimento do grupo ou somente aos empregados de determinado setor de uma unidade empresarial, sendo que neste caso nenhum empregado deste setor poderá continuar trabalhando.

Compete exclusivamente ao empregador fixar as diretrizes para a concessão das férias coletivas desde que atendidos os requisitos legais previstos em lei.

As féria coletivas podem ser concedidas em até 02 (dois) períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos (art. 139 da CLT). Também poderão ser concedidas uma parte na condição de férias coletivas e a outra parte na modalidade de férias individuais, observando-se entretanto, que nenhum destes períodos poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

Entretanto, aos menores de 18 (dezoito) e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez, seja na modalidade individual ou coletiva.

Por fim, destaca-se que o empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

REMUNERAÇÃO PRATICADA NO MOMENTO DA CONCESSÃO

No momento da concessão das férias coletivas, o empregado fará jus a remuneração que lhe for devida acrescida de 1/3 constitucional. Observando-se os seguintes requisitos:

1) para salário pago por hora com jornadas variáveis – deverá ser apurada a média de horas mensais trabalhadas no período aquisitivo, aplicando-se a esta média o valor do salário vigente na data da concessão das férias;

2) para salário pago por tarefa – Apurar-se-á a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias;

3) salário pago por percentagem, comissão ou viagem – O valor das férias será apurado com base na média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses antecedentes à concessão das férias;

4) salário pago em utilidades – Neste caso o valor a ser pago a título de férias tomará como parâmetro a média das utilidades somadas à parte do salário em pecúnia de conformidade com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

5) Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso - serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias;

Esclarece-se que se no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

COMUNICAÇÃO DAS FÉRIAS COLETIVAS

Para a concessão de férias coletivas, o empregador deverá fazer as seguintes comunicações com prazo de antecedência mínima de 15 (quinze) dias:

  1. a) Ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (SRT) informando as datas de início e fim das férias além de informar precisamente quais os estabelecimentos ou setores abrangidos por essa medida;
  2. b) ao sindicato da categoria profissional acerca do comunicado já efetivado ao MTE, ou seja, deverá informar ao sindicato que já comunicou ao Ministério do Trabalho acerca da concessão de férias coletivas;
  3. c) aos funcionários envolvidos mediante afixação de informativos nos murais da empresa, podendo se valer de outra forma idônea de comunicação de modo complementar.

As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências; da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro e da comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego a respeito da concessão de férias coletivas.

Por outro lado, as empresas ME e EPP continuam obrigadas a: a) efetuar anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), inclusive por ocasião das férias coletivas; b) enviar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), informando todos os fatos geradores de recolhimento previdenciário e depósito de FGTS, inclusive no caso de concessão das férias coletivas; c) enviar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, ao sindicato de classe da respectiva categoria profissional, cópia da comunicação das férias coletivas.

 Empregados com menos de 12 meses de serviço

            Situação 1: Férias Coletivas Superiores ao direito do empregado

Os empregados que na época da concessão das férias coletivas contarem com menos de 12 (doze) meses de emprego gozarão as férias coletivas na modalidade proporcional, iniciando-se na sequência novo período aquisitivo.

Deve, ainda, ser observado o total de faltas injustificadas ocorridas no período para abatimento dos dias de férias nos moldes como previsto na CLT.

Exemplifiquemos:

A Empresa X vai conceder férias coletivas de 15 (quinze) dias a todos os seus empregados no período compreendido entre o dia 22.12.2013 a 06.01.2014.

O empregado Antônio foi admitido em 20.07.2013, portanto, ele terá na época o direito a 5/12 avos de férias, como ficaria a situação desse empregado?

Para esclarecer a questão vale transcrever uma tabela com a proporcionalidade de férias de acordo com os dias de faltas injustificadas:

Proporcionalidade de Férias 30 dias (até 5 faltas injustificadas) 24 dias (de 6 a 14 faltas injustificadas) 18 dias (de 15 a 23 faltas injustificadas) 12 dias (de 24 a 32 faltas injustificadas)
1/12 2,5 dias 2 dias ou 1 1,5 dia 1 dia
2/12        5 dias 4 dias          3 dias 2 dias
3/12 7,5 dias 6 dias   4,5 dias 3 dias
4/12      10 dias 8 dias 6 dias 4 dias
5/12      12,5 dias 10 dias    7,5 dias 5 dias
6/12      15 dias 12 dias 9 dias 6 dias
7/12      17,5 dias 14 dias     10,5 dias 7 dias
8/12      20 dias 16 dias 12 dias 8 dias
9/12      22,5 dias 18 dias     13,5 dias 9 dias
10/12      25 dias 20 dias 15 dias 10 dias
11/12      27,5 dias 22 dias     16,5 dias 11 dias
12/12      30 dias 24 dias 18 dias 12 dias

Mais de 32 faltas injustificadas no curso do período aquisitivo implica a perda do direito às férias correspondentes.

Portanto, voltando ao exemplo Antônio ele teria direito a 5/12 avos de férias que correspondem a 12,5, então o período de 15 dias é superior ao seu direito, desta forma, duas possibilidades se abrem, se a empresa tiver setores funcionando ele poderia retornar aos serviços antes dos outros, ou então a empresa concederia a ele 12,5 dias de férias acrescidas de 1/3 e concederias 2,5 dias na modalidade de licença-remunerada, evidentemente, sem o acréscimo de 1/3, sendo que novo período aquisitivo se iniciaria para Antônio a partir do dia 22.12.2013, devendo tal fato ser anotado em sua CTPS.

Seja qual for a modalidade de férias a ser concedida o empregado tem direito a receber o pagamento da remuneração do período acrescido de 1/3 Constitucional, até 02 (dois) dias antes do início das férias.

Situação 2: Férias coletivas inferiores ao direito do empregado

Caso o empregado conte com menos de 12 (doze) meses de trabalho, entretanto, faça jus a uma proporcionalidade de dias de férias coletivas superior àquela que está sendo concedida pelo empregador, ficará com um saldo positivo, cujo descanso e pagamento poderá ser concedido em outra ocasião, desde que se observe o período concessivo. Lembra-se que também neste caso, o empregado ficará com os dias restantes para serem gozados posteriormente, porém, terá início a novo período aquisitivo de férias a contar da data da concessão das férias coletivas.

Poderá, de outra forma, o empregador optar por deixá-lo gozar todo o período e, neste caso, ele retornara ao trabalho depois dos outros empregados.

Exemplificando:

Empregado admitido em: 20.4.2013 e a empresa vai conceder férias coletivas de 15 dias no período compreendido entre 22.12.2013 a 06.01.2013, vejamos como ficaria tal situação:

- Período aquisitivo: 20.4 a 22.12.2013, que correspondem a 8/12 avos de férias, ou seja 20 dias;

- Início do novo período aquisitivo: 22.12.2013

Se o empregador optar pela concessão de 15 dias de férias para esse empregado, a remuneração corresponderá a:

- 15 dias a título de férias proporcionais a serem pagos até 2 (dois) dias antes do início das férias coletivas; e

- 5 dias de saldo de férias que serão concedidos em outra ocasião, desde que dentro do período concessivo.

Abono pecuniário

Sabe-se que o empregado pode converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário em valor correspondente a remuneração que lhe seria devida nestes dias, devendo formular o requerimento ao empregador no prazo de até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

Entretanto, em se tratando e férias coletivas, a conversão deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.

MODELOS

MODELO DE COMUNICADO AO SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO

Ilmo. Sr.

Superintendente Regional do Trabalho no Estado da Bahia

Ref.: CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

A Empresa ___________, estabelecida na Rua das Casas, 10, Centro Salvador, Bahia inscrita no CNPJ/MF sob nº 0000000, Inscrição Estadual nº 111111111, em obediência ao que dispõe o artigo 139, § 2º, da CLT, comunica a V. Sa., que no período de ____/_____/____ a _____/______/_____ concederá férias coletivas a (informar quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida).

Local e data

_______________________________

Assinatura e carimbo da empresa

MODELO DE COMUNICAÇÃO AO SINDICATO

Ilmo. Sr. Presidente do Sindicato __________

A Empresa ___________, estabelecida na Rua das Casas, 10, Centro Salvador, Bahia inscrita no CNPJ/MF sob nº 0000000, Inscrição Estadual nº 111111111, em obediência ao que dispõe o artigo 139, § 3º, da CLT, comunica a V. Sa., que, conforme demonstra a cópia do protocolo em anexo, em atendimento ao § 2º do mesmo artigo consolidado citado, foi devidamente informado ao Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio do Órgão local (SRT)  que no período de ____/_____/____ a _____/______/_____ concederá férias coletivas a (informar quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida).

Local e data

_______________________________

Assinatura e carimbo da empresa

 Modelo de afixação de aviso de férias coletivas nos locais de trabalho.

Empresa _________________,

Prezados Colaboradores,

De conformidade ao quanto dispõe o parágrafo 3º do artigo 139 da CLT, comunicamos que a empresa concederá férias coletivas a (discriminar se todas a empresa ou apenas alguns setores serão abrangidos pela medida) no período de  ______/______/______ a _____/______/_______

Local e data

________________________________

Assinatura e carimbo da empresa

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