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Dos reflexos da lei 9870/99, nas relações de consumo com as instituições de ensino.
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Quando se observam as implicações de natureza consumeristas mais cotidianas nas relações educacionais, ficam claros os excessos praticados pelas instituições de ensino, sendo os mais comuns à imposição de sanções pedagógicas aos alunos em situação de inadimplência. Entretanto, apesar de recorrente, é importante que se esclareça que existem vedações e limitações nestas condutas, as quais podem resultar inclusive em severas penalidades as instituições de ensino.

 

As instituições de ensino, não raro, assumem ações destinadas a criar impedimentos e constrangimentos os alunos em situação de inadimplência, a fim de pressionar para que paguem suas dívidas, sendo alguns dos exemplos: empecilho ao acesso à sala de aula e realização de avaliações; retenção de documentação para fins transferência externa, negativa de colação de grau, emissão de certificado de conclusão e de diploma; e outras.

 

A Lei federal nº 9870/99, que regula aspectos econômicos da prestação educacional, normatizando a fixação e o reajuste do valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, bem assim enunciando certos direitos cabíveis ao aluno inadimplente.

 

Dentre os direitos garantidos aos alunos inadimplentes, a lei prevê de forma taxativa a vedação da sanção pedagógica, assim como também autoriza as instituições de ensino a não renovar a matrícula de alunos em situação de inadimplência. Vejamos alguns dispositivos da referida lei:

 

Art. 5.º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.

 

Art. 6.º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.

 

Seguindo o artigo 6º da lei 9870/99, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que firmou entendimento no RESP 660439/RS, no qual o status de inadimplente, devido ao atraso no pagamento de mensalidades, apenas cabe ao discente depois de ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias, ainda que se trate de uma única parcela. Dito isto, segue o voto:

 

ADMINISTRATIVO ENSINO SUPERIOR INSTITUIÇAO PARTICULAR RENOVAÇAO DE MATRÍCULA ALUNO INADIMPLENTE. 1. A Constituição Federal, no art. 209I, dispõe à iniciativa privada o ensino, desde que cumpridas as normas gerais da educação nacional. 2. A Lei 9.870/99, que dispõe sobre o valor das mensalidades escolares, trata do direito à renovação da matrícula nos arts.  e , que devem ser interpretados conjuntamente.

A regra geral do art. 1.092 do CC/16 aplica-se com temperamento, à espécie, por disposição expressa da Lei 9.870/99. 3. O aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato oneroso, pelo qual se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido. 4.

O atraso no pagamento não autoriza aplicar-se ao aluno sanções que se consubstanciem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (art. 5º da Lei 9.870/99), mas está a entidade autorizada a não renovar a matrícula, se o atraso é superior a noventa dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas. 5. Recurso especial provido. STJ - REsp: 660439 RS 2004/0072013-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 02/06/2005,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 27/06/2005 p. 331)

 

Portanto, aplicação de quaisquer das práticas prevista no caput do artigo 6º, da lei 9870/99, serão tidas como sanções pedagógicas. Sendo uma espécie de ressalva, a hipótese prevista no artigo 5º, da mesma lei, que autoriza instituição de ensino a negar a renovação de matrícula para o aluno inadimplente, não havendo que se falar em sanção pedagógica neste caso.

 

Dito isto, cabe aos consumidores, contratantes de serviços educacionais, ficarem atentos aos abusos praticados, uma vez que são inúmeros os dispositivos tanto na lei 9870/99, quanto no Código de Defesa do Consumidor, capazes de chancelar os seus direitos.

 

De outro lado, e não menos importante, é prudente que as instituições de ensino elejam os meios admitidos pela legislação pátria para realizar a cobrança da dívida, como por exemplo, através de notificação extrajudicial, propositura de ação de cobrança entre outros. Insistir na política de sanções pedagógicas é assumir um risco que pode acarretar em um número incontável de demandas judiciais (ação de obrigação de fazer e indenização em danos morais), ensejando duras condenações.

Fonte: *Heider Suzart de Andrade – Advogado, Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade Baiana de Direito.  

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