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DIREITO DO CONSUMIDOR: Fique atento na Black Friday.
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Com a chegada do fim de ano e as datas comemorativas de grande apelo para o comércio, é importante que os consumidores redobrem a atenção e se mantenham sempre alerta quanto às ofertas e promoções anunciadas. Nesta época, e acompanhado essa expectativa pelo aumento das compras, o comércio sempre busca meios para atrair os consumidores, sendo estratégia da vez o movimento de compras da Black Friday, data específica em que são ofertados bons descontos e promoções no varejo.

No Brasil, a experiência da Black Friday nem de longe se compara àquela conhecida nos EUA, pois aqui os descontos e promoções acontecem verdadeiramente em raras exceções e de forma bastante tímida. Apesar disto, o varejo investe pesado em marketing nesta época, a fim de atrair o consumidor com suas ofertas, o qual deve ficar bem atento.

Neste ano, o dia conhecido como Black Friday acontece em 25 de novembro. Inicialmente, apenas as lojas virtuais aderiam, porém, em razão das quedas nas vendas, as lojas físicas já fazem participam também, ainda que em menor parcela. De qualquer forma, é importante observar aos direitos garantidos ao consumidor antes de ir às compras.

Aos consumidores que realizarão suas comprar fora das lojas físicas, é importante saber que o Código de Defesa do Consumidor tem dispositivo específico para regular este tipo de compra. Neste caso, o artigo 49 prevê o direito do Arrependimento que garante ao consumidor se manifestar pela desistência da compra no prazo 07 (sete) dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, cabendo ao fornecedor realizar o reembolso de imediato, sob pena de fazê-lo com as devidas correções monetárias.

Já para àqueles consumidores que adquiriram produtos em lojas físicas, apesar do Código de Defesa do Consumidor não garantir o direito de Arrependimento nestes casos, o cliente, sempre que identificar algum defeito no produto, deverá informar a empresa, a qual terá o prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da data da reclamação, para solucionar o problema, sem que comprometa ou altere a qualidade do produto. Todavia, se ultrapassado o prazo e não houver solução, o consumidor terá direito à substituição do produto por outro em perfeitas condições de uso ou à restituição dos valores pagos, se valendo do que determina o artigo 18 do Código do Consumidor.

Seguindo esta linha, vale salientar que o estabelecimento não pode impor condições ou cobrar do cliente para realizar a devolução, assim como é vedado exigir que a embalagem esteja intacta. Assim, uma vez informado ao fornecedor sobre o defeito e apresentada a nota fiscal, deve este adotar as providências para sanar o defeito, ficando a seus cargo os custos e despesas de entrega e devolução do produto.

Por fim, é necessário ainda desmitificar o fato da maioria das lojas ofertarem aos clientes um prazo para troca dos produtos, ainda que o produto não tenha nenhum defeito. Aqui o consumidor deve estar ciente de que este é um benefício fornecido por mera liberalidade, ou seja, não se reverte em obrigatoriedade do fornecedor, sendo, em verdade, uma estratégia de marketing para cativar o consumidor e forma cliente.

Por, Heider Suzart 

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