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Honorários de sucumbência só são devidos a advogados de sindicatos
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O Pleno do TRT-SC decidiu nesta segunda-feira (24), por maioria de votos, manter o entendimento de que a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência no âmbito da Justiça do Trabalho só é devida nos casos em que o advogado da parte vencedora estiver credenciado e atuando em nome do sindicato da categoria profissional.

No âmbito trabalhista, o pagamento de honorários como condenação ocorre apenas em situações excepcionais, como quando o empregado é pobre e está sendo assistido pelo sindicato. Nessa situação, os valores da sucumbência são pagos com o título de “honorários assistencias.

A exigência está prevista na Lei 5.584/70, mas foi julgada pelo Pleno em razão de um incidente de uniformização jurisprudencial. A maioria dos magistrados entendeu que a questão já está pacificada pelas súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A Associação Catarinense de Advogados Trabalhistas (ACAT) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SC) acompanharam o julgamento, defendendo o pagamento de honorários mesmo sem a credencial sindical.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

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