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PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO – PERGUNTAS E RESPOSTAS
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1. O que é Planejamento Sucessório?

R- Posso dizer então que o planejamento sucessório constitui-se em um meio legal que tem por objetivo fazer a divisão antecipada dos bens entre os futuros herdeiros, isto é, dividir os bens em vida, portanto, trata-se da possibilidade de se obter um determinado resultado no futuro, baseando-se em uma ação atual.

2. Quais as vantagens do Planejamento Sucessório?

R- As vantagens do Planejamento Sucessório, são inúmeras, a exemplo da prevenção de possíveis litígios entre os herdeiros, evitar o caro e demorado processo de inventário, reduzir as despesas inerentes à transmissão de bens após a morte. Existe ainda significativa economia de taxas, tributos e honorários advocatícios.

3. Em relação ao tempo, o Planejamento Sucessório é mais vantajoso?

R- Pode ser dito que enquanto um processo de inventário leva em média cinco anos, no planejamento sucessório em vida esse tempo é eliminado.

4. Quais as formas de Planejamento Sucessório?

R- Uma delas é a doação de bens em vida, que traz as desvantagens de ser onerosa, pois no ato de doação deve ser pago o imposto de transmissão (ITD), que atualmente é de 3,5% sobre o valor venal do imóvel e necessitar do consentimento dos demais herdeiros. A segunda opção e mais vantajosa é a criação de uma holding familiar.

5. O que é uma Holding Familiar e quais são suas vantagens efetivas?

R- A holding familiar é uma forma econômica de se antecipar a herança, mediante a criação de uma empresa que passa a ser a detentora de todo o patrimônio. Neste caso, o patrimônio será incorporado a esta empresa, sob a modalidade de integralização de capital social, sem incidência do imposto de transmissão. Desta forma, o criador da empresa poderá fazer doações de quotas sociais aos seus herdeiros com cláusula de usufruto vitalício em seu favor, o que faz com que continue usufruindo destas como se dono fosse, além disso, também poderá gravá-las com as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade, impenhorabilidade e reversão, sendo que esta última serve para o caso do donatário falecer antes do doador, pois, neste caso as quotas sociais voltam ao doador.

6. No caso da doação de quotas sociais aos herdeiros como fica a administração desta empresa?

R- Tendo em vista que a doação é feita com reserva de usufruto em favor do doador, na prática ele continua com a posse das quotas e plenitude de gestão da empresa detentora do patrimônio. Contudo, com o falecimento do doador, não haverá necessidade de abertura de inventário, passando os herdeiros a dispor das quotas sociais em sua plenitude. De todo modo, vale ressaltar que a criação de uma holding familiar também serve para preservação de empresas constituídas, pois, caso a família possua outras empresas, a holding poderá figurar na condição de sócia destas, agrupando-as em um único grupo, preparando os herdeiros para assumirem o controle posterior, ou, em se identificando a inaptidão destes para gerir o conglomerado, pode-se-á fazer a administração por intermédio de gestores profissionais, cabendo aos herdeiros o recebimento dos dividendos.

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