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SALÃO PARCEIRO E RELAÇÃO DE TRABALHO
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A Lei 13.352 de 27 de outubro de 2016, dispôs sobre a possiblidade de parceria entre a pessoa jurídica que explora a atividade de salão de beleza e os profissionais que lhe prestam serviços, a exemplo de cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores.

Para os efeitos legais os contratos de parceria deverão ser na modalidade escrita, sob pena de configurar-se a relação empregatícia, nominando-se as partes, respectivamente, de salão-parceiro e profissional-parceiro.

Além de adotar a forma escrita, o contrato de parceria, seja celebrado com a pessoa física do profissional-parceiro ou com a pessoa jurídica da qual este faça parte, deverá ser homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo contar com a assinatura de duas testemunhas.

Segundo o texto de lei, são cláusulas obrigatórias do contrato de parceria:

a) indicação dos percentuais que serão retidos pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;

b) estipulação da obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;

c) fixação das condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;

d) estipulação dos direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;

e) previsão dos modos de rescisão do contrato, devendo conter a possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;

f) previsão do dever recíproco no concernente a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes.

O salão-parceiro será o responsável pelos recebimento e pagamentos decorrentes das atividades exercidas pelo profissional-parceiro, devendo reter a sua cota-parte prevista contratualmente, bem como deverá efetuar o pagamento da cota-parte que couber ao profissional-parceiro deduzida dos valores alusivos aos tributos, contribuições sociais e previdenciárias, posto que a lei lhe impõe a responsabilidade pelos recolhimentos.

Pelo que se depreende do quanto exposto no parágrafo anterior, o salão-parceiro, por imperativo legal, é o responsável pela retenção e recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias que incidirem sobre a cota-parte que couber ao profissional-parceiro, evidentemente, a lei assim o fez, pelo fato de que o empreendedor dono do salão-parceiro detém melhores condições de sofrer fiscalizações e autuações por parte da Receita Federal.

A lei prevê que a cota-parte que couber ao salão-parceiro se referirá ao aluguel dos bens móveis e dos utensílios que lhe são disponibilizados para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou se referirão aos serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores de clientes referentes aos serviços prestados, enquanto que a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.

Aspecto bastante interessante trazido pela lei é a previsão de que a cota-parte destinada ao profissional-parceiro não deverá ser considerada para apuração da receita bruta do salão-parceiro mesmo que seja adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.

Por outro lado, como não poderia deixar de ser, o salão-parceiro é o único responsável pelos riscos do negócio, ficando o profissional-parceiro isento de quaisquer responsabilidades no concernente a fatores de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.

Perante as autoridades fazendárias, os profissionais-parceiros poderão ser qualificados na forma de pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.

Destaca-se que cabe ao salão-parceiro a devida manutenção e preservação de adequadas condições de trabalho, notadamente, no que diz respeito aos equipamentos e instalações, devendo observar e cumprir as normas de segurança e saúde no trabalho.

Por fim, resta enfatizar que a lei em comento trouxe um grande avanço nas relações entre salões e os respetivos profissionais de beleza que lhes prestam serviços, visto que estabeleceu a possibilidade de contratação na forma de parceria, sem que se configure relação de emprego, modalidade esta, que na prática, já vinha sendo adotada há bastante tempo, entretanto, sempre trazia um enorme risco de demanda trabalhista movida pelo profissional-parceiro, postulando a configuração da relação empregatícia, portanto, a lei vem para trazer segurança jurídica as relações contratuais, pelo menos é o que se espera.

*Wadih Habib - Advogado, sócio da Habib Advocacia e Assessoria Jurídica, Pós Doutor pela Universidad de La Matanza, Buenos Aires, Argentina, Professor e Coordenador da Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho da Faculdade Dom Pedro II, Professor do núcleo de extensão e pós-graduação Dom Petrum.

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