Algumas faltas são legalmente admitidas e não acarretam perda de direitos ao trabalhador. Entre elas está a possibilidade de faltar ao trabalho por causa do casamento, a chamada licença gala ou licença casamento.
O art. 473 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) delimita os casos em que o empregado pode faltar ao seu serviço sem prejuízo de seu salário, entre eles o nascimento do filho, doação de sangue, falecimento de cônjuge.
O inciso II do art. 473 da CLT dá direito ao empregado faltar até 3 dias consecutivos em virtude do casamento. Bom destacar que nestes 3 dias não estão incluídos o dia do casamento, o qual costuma ser abonado pelo empregador.
Entenda:
Suponha que João trabalhe de segunda a sexta-feira.
Caso João e Maria se casem em um sábado, João terá direito como licença gala ou licença casamento a segunda, a terça e a quarta-feira, pois, de acordo com o entendimento dos Tribunais, o início da contagem é sempre o primeiro dia que o empregado deveria trabalhar (dia útil).
Se João e Maria casarem-se em uma quinta-feira, os dias de licença gala ou licença casamento serão sexta, sábado e domingo. Nesta situação o dia não considerado útil conta no prazo da licença, pois não é o primeiro.
Da mesma forma que a licença gala ou licença casamento, a licença nojo (concedida em decorrência do falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica) também não inclui nos dias em que a falta é justificada o dia do óbito, mas sim os seguintes.
Desta maneira, todo empregado que se casar poderá ter três dias consecutivos de falta ao serviço para celebrar o seu casamento sem que estas faltas lhe causem prejuízos futuros no emprego.