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Planejamento tributário para clínicas médicas de prestação de serviços de endoscopia

Wadih Habib

O atual cenário econômico do país é de incerteza, some-se a isto a forte concorrência no setor médico e a alta carga tributária e teremos a receita perfeita para a diminuição na margem de lucro e consequente dificuldade para se manter ativo no mercado. Por este motivo, mais do que nunca faz-se necessário o planejamento tributário como medida lícita de redução de tributos a pagar, isto pode ser feito de diversas formas, dentre elas, podem ser citadas: o regime tributário, se lucro real, presumido ou adesão ao simples; o perfeito enquadramento à atividade desenvolvida; a observância a possíveis faixas diferenciadas de tributação e o aproveitamento de créditos tributários, dentre outros.

Sabe-se que um dos aspectos que atinge diretamente o resultado de uma empresa é a carga tributária incidente sobre sua operação, por este motivo, ao longo do presente trabalho se demonstrará o impacto direto dos tributos sobre o lucro da empresa e a significativa economia conseguida por intermédio de um planejamento tributário adequado.

Na tributação pelo lucro presumido as prestadoras de serviços em geral, utilizam como base de cálculo para a apuração da presunção do lucro o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre o faturamento bruto, tanto para o IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) quanto para a CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido), aplicando-se sobre a presunção de lucro os percentuais de 15% para IRPJ e 9% para a CSLL.

Por sua vez, os estabelecimentos hospitalares utilizam os percentuais reduzidos de presunção de lucro de 8% sobre o faturamento para o IRPJ e 12% para a CSLL. 

Entretanto, vale salientar que a Lei 11.727/2008, alterando a Lei nº 9.249/1995, estabeleceu que além dos serviços hospitalares, também faz jus a presunção de lucro diferenciada os serviços de auxílio a diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

Explicando melhor, a sociedade empresária deverá ser devidamente registrada na junta comercial do estado e possuir sede que atenda aos ditames da RDC 50 da Anvisa, certificada por intermédio da concessão de alvará, por este motivo, ficam excluídos do benefício da alíquota reduzida os endoscopistas que preenchendo apenas o requisito da constituição na modalidade de sociedade empresária prestem serviços para outros estabelecimentos de saúde.

Cabe esclarecer que a Instrução Normativa de número nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, emanada da Receita Federal do Brasil, embora tenha por finalidade tratar essencialmente sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal, também dispõe sobre as pessoas jurídicas que têm direito a presunção de lucro reduzida, quando no parágrafo único do seu art. 31, diz que: 
 

Aplica-se o disposto no caput aos seguintes serviços de saúde considerados como espécies de auxílio diagnóstico e terapia: exames por métodos gráficos, endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica.
 
Desta forma, as clinicas médicas que prestam serviços de apoio a diagnostico, dentre elas as clínicas de endoscopia digestiva, desde que sejam constituídas na forma de sociedade empresária e atendam, aos requisitos da RDC 50 da Anvisa, também terão direito a usar a presunção de lucro nos percentuais de 8% e 12% para a tributação de IRPJ e CSLL, respectivamente, a adoção destas alíquotas diferenciadas proporcionam uma significativa economia na carga tributária como será demonstrado a seguir.

Para demonstração do impacto financeiro imaginemos uma clínica médica que tenha uma receita bruta da ordem de R$ 100.000,00, referente a prestação de serviços de diagnóstico por imagem, pelas alíquotas normais ela teria a seguinte tributação:

Faturamento mensal: R$ 100.000,00, observando-se que no lucro presumido a apuração para o IRPJ e CSLL é trimestral, teremos então o faturamento no trimestre da ordem de R$ 300.000,00, presunção de lucro 32%, logo a tributação para o IRPJ incidirá sobre: R$ 96.000,00, aplicando-se sobre este montante o percentual de 15%, desta forma: R$ 96.000,00 X 15% = R$ 14.400,00, que corresponde ao percentual de 4,80% sobre o faturamento bruto.

Entretanto, conforme determina a Lei, sobre a parcela do lucro que exceder a R$ 60.000,00 no trimestre, incidirá o IRPJ adicional de 10%, deste modo, no exemplo citado, temos que a presunção de lucro no trimestre foi de R$ 96.000,00, que deduzidos os R$ 60.000,00, teremos como parcela excedente para efeito da aplicação do IRPJ adicional o montante de R$ 36.000,00, sobre os quais será aplicado o percentual de 10%: R$ 36.000,00 X 10% = R$ 3.600,00. Total de IRPJ a recolher no trimestre: R$ 14.400,00 + R$ 3.600,00 = R$ 18.000,00.

Para a CSLL o cálculo será semelhante, aplicando-se a presunção de lucro de 32%, entretanto o percentual do imposto será de 9%, portanto teremos:

Faturamento no trimestre – R$ 300.000,00 X 32% (presunção de lucro) = lucro presumido de R$ 96.000,00, sobre este montante incidirá a CSLL de 9%: R$ 96.000,00 X 9% = R$ 8.640,00 de CSLL a recolher, que corresponde a 2,88% sobre o faturamento bruto. 

Total de tributos a recolher no trimestre: IRPJ R$ 18.000,00 + R$ 8.640,00 de CSLL = R$ 26.640,00, no ano teremos o montante de R$ 106.560,00.

Façamos agora a mesma conta tomando como base os percentuais reduzidos:

Faturamento no trimestre: R$ 300.000,00, presunção de lucro de 8% para efeito de IRPJ, logo: R$ 300.000,00 X 8% = R$ 24.000,00 (lucro presumido), sobre este montante incidirá 15% de IRPJ, portanto: R$ 24.000,00 X 15% = R$ 3.600,00, que corresponde a 1,2% sobre o faturamento bruto, IRPJ a recolher R$ 3.600,00.

Para efeito do cálculo da CSLL, teremos a presunção de lucro líquido de 12% sobre o faturamento, logo: R$ 300.000,00 X 12% = R$ 36.000,00, sobre este montante incidirá a alíquota de 9% referente a CSLL: R$ 36.000,00 X 9% = R$ 3.240,00, que corresponde a 1,08% sobre o faturamento bruto.

Neste caso teremos de impostos a recolher no trimestre: R$ 3.600,00 de IRPJ + R$ 3.240,00 de CSLL, Total:  R$ 6.840,00. Total anual: R$ 27.360,00.

Do estudo feito, se percebe que pela tributação normal a clínica médica pagará a titulo de IRPJ e CSLL, anualmente, a importância de R$ 106.560,00, ao passo que com a alíquota reduzida sofrerá uma tributação da ordem de R$ 27.360,00, o que significa uma economia de tributos da ordem de R$ 79.200,00, por ano, se essa conta for feita observando um período de cinco anos a economia será da ordem de R$ 396.000,00.

Todavia, faz-se necessário destacar que no caso de atividades diversificadas deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada atividade, desta forma, os serviços prestados que não se enquadrem nas atividades de análises clínicas laboratoriais, de análises toxicológicas, de análises citológicas, citogenéticas e anatomopatológicas e de serviços de diagnóstico por imagem, deverão ser contabilizadas em separado e sofrer a tributação com as alíquotas normais de de presunção de lucro de 32%.
 
WADIH HABIB – Advogado sócio da Habib Advocacia, Coordenador e Professor da Pós Graduação em Direito Processual da Faculdade Dom Pedro II e do Juspetrum, Pós Doutor em Direito Processual pela Unversidad de La Matanza, Buenos Aires, Argentina, Mestre em Planejamento Ambiental pela Ucsal, Especialista em Direito Processual Civil e Direito do Trabalho, palestrante em diversos seminários e congressos nacionais e internacionais, professor homenageado pela Universidad de Moron, Argentina.

www.habibadvocacia.com.br    -   e-mail: wadih@habib.adv.br
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