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TST concede a empregado rural direito a intervalo intermitente de dez minutos a cada noventa minutos trabalhados

TST concede a empregado rural direito a intervalo intermitente de dez minutos a cada noventa minutos trabalhados, interpretando a NR-31 analogicamente ao quanto previsto no art. 72 da CLT.
 
Em tempos de reforma trabalhista, a Justiça do Trabalho continua atuante e aplicando o direito ao caso concreto, seja pela interpretação do texto legal, seja pela aplicação da analogia nos casos omissos, dentro deste paradigma, no último dia 10 de agosto de 2018, foi publicado Acórdão emanado da sexta turma do TST, tendo por relatora a Ministra Kátia Arruda.
 
No caso, o Tribunal Regional da 15ª Região, havia julgado improcedente o pedido do reclamante, adotando como paradigma os acordão proferidos em julgamento de processos análogos do próprio TST, confira-se:
 
TRABALHADOR RURAL - PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT.
 
Apesar de se reconhecer a analogia como forma de suprimento de lacuna no ordenamento jurídico (arts. 4º da LINDB e 8º da CLT), afasta-se a possibilidade de aplicação analógica do artigo 72 da CLT como forma de suprir a ausência de disposição expressa acerca do tempo de descanso a ser usufruído pelo empregado rural pela total ausência de semelhança ou Poder similitude entre as atividades desenvolvidas pelos profissionais da Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura e aquelas desenvolvidas pelos profissionais da mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo). Recurso de revista conhecido e não provido. (Processo: RR - 912-26.2010.5.15.0156. Data de julgamento: 20/02/2013, Relatora Ministra: Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2013)
 
INTERVALOS DE REPOUSO DURANTE A JORNADA - NR 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - NÃO CONCESSÃO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT - IMPOSSIBILIDADE. A atividade de corte de cana não se enquadra naquelas previstas no artigo 72 da CLT, razão pela qual o referido dispositivo consolidado não é aplicável, ainda que por analogia. Precedente. Conhecido e provido, no particular. (Processo: RR - 2399-31.2010.5.15.0156. Data de Julgamento: 21/11/2012, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2012).
 
TRABALHADOR RURAL. CORTADOR DE CANA. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. 
 
A atividade de cortador de cana, desempenhada por trabalhador rural, não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 72 da CLT, visto que este abrange apenas os empregados que trabalham nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), que não guardam semelhança com a atividade do cortador de cana. Por essa razão não se aplica à espécie, nem por analogia, essa norma. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento em parte. (Processo: RR - 731-25.2010.5.15.0156 Data de Julgamento: 13/11/2012, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 23/11/2012).
 
Com base nos arestos citados acima o Tribunal Regional da 15 ª Região concluiu que:
 
a) “as pausas para descanso previstas na NR-31, aprovada pela Portaria n.º 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, não podem ser aplicadas ao reclamante, porquanto esta não as quantifica, nem quanto à duração e nem quanto à frequência”; b) “a ausência de previsão legal, mostra-se inaplicável, analogicamente, o art. 72, da CLT o qual é específico para os serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), que, com a devida vênia, não guarda qualquer semelhança com as atividades desenvolvidas pelos trabalhadores rurais tais como o reclamante”; e, c) “a ausência da concessão das pausas referidas na Norma Regulamentadora, a toda evidência, trata-se de infração meramente administrativa, contra qual a lei não prevê a pena pretendida pelo reclamante (pagamento de horas extras referentes à pausa não concedida, e que, por se tratar de sanção, não pode ser aplicada por analogia)”.
 
Entratanto, a 6ª Turma do TST conheceu do recurso de revista interposto pelo obreiro e, lhe dando provimento firmou o seguinte entendimento:
 
O fato da NR-31 não estabelecer como serão concedidos esses descansos (tempo, quantidade e consequência de descumprimento) não exime os empregadores de respeitar a norma, e o juiz de deferir a reparação de seu descumprimento. Isso porque o art. 4º da LICC dispõe que, "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". No mesmo sentido o art. 8º da CLT, ao prever a analogia como fonte de integração do direito. 
 
Assim, ao caso deve ser aplicado, por analogia, o disposto no art. 72 da CLT. 
 
Nesse sentido os seguintes julgados da SBDI-1 desta Corte:
 
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. CORTADOR DE CANA DE AÇÚCAR. PAUSAS PARA DESCANSO. NR-31 DO MTE. ARTIGO 72 DA CLT. A NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria 86, de 3/3/2005, estabelece pausas para descanso nas atividades realizadas necessariamente em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica (itens 31.10.7 e 31.10.9), a fim de garantir a segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Contudo, a referida norma não detalhou as condições e o tempo em que esse período de descanso deveria ser observado. Em face da lacuna da norma, a jurisprudência desta Corte vem se firmando pela aplicação analógica do artigo 72 da CLT, nos termos dos artigos 8º da CLT e 4º da LINDB, de modo a conceder ao empregado um intervalo de dez minutos de descanso a cada noventa minutos de trabalho consecutivo, não se deduzindo o referido período da duração normal do trabalho. Com efeito, a aplicação analógica do artigo 72 da CLT se impõe não em razão do tipo de atividade desempenhada, relativa aos serviços de mecanografia em comparação com a de cortador manual de cana de açúcar, mas sim em razão do fator repetitividade de movimento, presente em ambos os métodos de trabalho, como fator de risco para doenças ocupacionais. É de conhecimento geral que o trabalho no corte da cana de açúcar é uma das mais penosas e extenuantes atividades laborais. Soma-se ao esforço excessivo pela repetitividade dos golpes de facão, a rotina operacional permeada por agentes penosos. A soma desses fatores de risco impõe, com maior razão, a aplicação analógica do artigo 72 da CLT, a fim de que se torne efetivo o direito fundamental de proteção à saúde do trabalhador. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-ED-RR-480-56.2013.5.18.0111, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 30/04/2015);
 
"RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO RURAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. PAUSAS PARA DESCANSO. NR-31 DO MTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART.72 DA CLT. A sobrecarga muscular, decorrente dos movimentos repetitivos resulta em fadiga e, por conseguinte, em inúmeras lesões que podem levar à incapacidade do trabalhador. Buscando minimizar os efeitos colaterais das atividades que exigem esse tipo de esforço, o legislador estabeleceu regime de pausas, conforme proteção dada ao digitador. O trabalho de corte de cana-de-açúcar, tal como o dos digitadores, é por demais repetitivo e, da mesma forma, resulta em desgaste físico e mental ao empregado rural, considerando que chega a desferir até mais de 10.000 golpes de podão diariamente, fora a intensa movimentação dos membros superiores (Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, São Paulo, v. 26, n.97-98, 2001, p.17). Sendo assim, como forma de proteção ao direito humano à saúde do trabalhador, e diante da lacuna da lei (art. 8º da CLT), impõe-se a aplicação analógica do art. 72 da CLT, que, muito embora seja destinado aos empregados que trabalham nos serviços permanentes de mecanografia, exige sobrecarga muscular estática, conforme prevê o item 31.10.9 da NR-31. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-RR-139-44.2011.5.15.0156, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 28/03/2014); 
 
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CORTADOR DE CANA. PAUSAS PREVISTAS NA NR 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Embora a Norma Regulamentar nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego tenha manifestado o cuidado com a ergonomia dos trabalhadores rurais, prevendo pausas para descanso nas atividades que exigem sobrecarga muscular estática ou dinâmica, não especificou qual o tempo de duração da interrupção do trabalho. Considerando a omissão quanto à duração dessas pausas, bem como o fato de que a realidade do cortador de cana, que "chega a desferir até mais de 10.000 golpes de podão diariamente, fora a intensa movimentação dos membros superiores" (informação extraída da Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, São Paulo, v. 26, n. 97-98, 2001, p. 17, e citada pelo excelentíssimo senhor Ministro Aloysio Corrêa da Veiga no acórdão alusivo ao processo nº TST-E-RR-21-68.2011.5.15.0156, SBDI-1, DEJT 29/11/2013), a aplicação analógica do artigo 72 da CLT se faz necessária, remetendo o julgador ao que dispõem o artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como o artigo 8º da CLT. Note-se que a essência jurídica que motivou a edição da Súmula 346 do TST é a mesma que ampara o pedido do trabalhador que exerce suas atividades em lavouras de cana de açúcar, o que autoriza a incidência do que o Mestre Rubens Limongi França denomina de analogia legis, a saber "é aquela que extrai a igualdade de tratamento para certo caso de uma norma legislativa existente para outro similar. Embora seu fundamento último seja o mesmo da analogia iuris, as bases que a sustentam encontram-se exaradas em velho brocardo jurídico, cujos termos são os seguintes: Ubi eadem legis ratio, ibi eadem legis dispositio. Como se vê, supõe a descoberta da ratio legis". ("in Hermenêutica Jurídica, Editora Revista dos Tribunais, 11ª Edição, pagina 47). Precedentes. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e, no mérito, provido." (E-RR-1797-40.2010.5.15.0156, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 28/03/2014); 
 
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. PAUSAS PREVISTAS NA NR- 31 DO MTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. 1. O artigo 13 da Lei nº 5.889/73 preceitua que -nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social-. 2. Ademais, o artigo 7º, XXII, da Constituição Federal assegura ao trabalhador rural o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 3. Nesse sentido, foi editada a Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego com vistas a -estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho-. 4. A referida NR, em seus itens 31.10.7 e 31.10.9, estabelece que devem ser concedidas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador rural que desenvolve atividades que necessariamente devem ser realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica. 5. Efetivamente, tal norma não prevê a forma de concessão dessas pausas, notadamente a frequência e a duração, entretanto, tal fato não impede o reconhecimento do direito, sob pena de tornar inócua a regra que visa substancialmente à proteção da saúde do trabalhador em virtude do desgaste incontestável do labor desempenhado no meio rural. 6. De acordo com a diretiva estabelecida nos artigos 8º da CLT e 4º da LINDB, na falta de disposições legais ou contratuais, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia. 7. Assim, ante a ausência de regulamentação específica sobre a frequência e a duração das pausas previstas na NR 31 do MTE, entende-se cabível a aplicação analógica do artigo 72 da CLT, tendo em vista que a previsão nele contida corresponde ao fim pretendido nas referidas regras jurídicas, qual seja a proteção à saúde do trabalhador exposto rotineiramente à fadiga decorrente da sobrecarga muscular intrínseca ao exercício da sua atividade laboral, caso do cortador
de cana-de-açúcar. Precedentes desta Subseção Especializada. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-RR-88-67.2010.5.15.0156, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 21/02/2014).
 
Por fim, a sexta turma do TST conclui que:
 
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. 
 
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, porque foi violado o art. 72, da CLT.

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