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Advogado
Responsabilidade por atropelamento de animal em pista não pode ser atribuída ao Dnit
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Pedido de indenização feito por seguradora de veículos foi rejeitado após a Justiça Federal em Minas Gerais acolher os argumentos apresentados pela Advocacia-Geral da União (AGU). A empresa queria que o Departamento Nacional de Infraestrutura em Transportes (Dnit) fosse responsabilizado pelo atropelamento de um cavalo na BR-381, em 2009, e pedia ressarcimento total do valor que teve que pagar a seu segurado. A seguradora defendeu que é responsabilidade do Estado cuidar da segurança dos usuários da rodovia e que o Dnit deveria evitar que animais entrassem na via. Por isso, pediu R$ 13 mil de indenização pelos gastos que teve com o acidente no município de Itapeva, em Minas Gerais, em abril de 2009. O argumento, no entanto, foi afastado pela contestação apresentada pela Procuradoria-Regional Federal da 3ª Região (PRF3), unidade da AGU que atuou no caso. Segundo os procuradores federais, a legislação estabelece que a responsabilidade pela guarda de animais domésticos ou rurais e por possíveis danos que eles venham a causar é dos proprietários, e pode até ser afastada se ficar provado que houve imprudência do ofendido ou que o fato se deu em virtude de caso fortuito ou força maior. Impossibilidade Ainda de acordo com a procuradoria, também ficou claro que o Dnit não descumpriu nenhum dever legal que tenha possibilitado o acidente, já que a rodovia tinha todas as condições de tráfego legalmente exigidas. Ademais, a AGU argumentou que mesmo havendo fiscalização constante ao longo da rodovia, é impossível evitar completamente a entrada de animais nas pistas. “Seria exigir muito que a administração vigiasse por 24 horas todos os pontos das rodovias. Isso é materialmente impossível”, apontou a Advocacia-Geral. A PRF3 argumentou, ainda, que mesmo que fosse responsabilidade do Estado cuidar da presença de animais nos arredores de rodovias, caberia à Polícia Rodoviária Federal fiscalizar as estradas, e não ao DNIT, a quem cabe apenas a manutenção das vias. A ação movida pela seguradora buscava ainda aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso, mas a AGU demonstrou a impossibilidade do pedido, já que o trafego na BR-381 é livre de qualquer cobrança e, nessas circunstâncias, a relação jurídica entre o Estado e os cidadãos é de direito administrativo. A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acolheu os argumentos da AGU e rejeitou o pedido da seguradora. A PRF3 é unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. Ref.: Proc. nº: 0020861-35.2011.403.6100 – TRF3 Leonardo Werneck/ agu.gov.br

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