A contribuição previdenciária incide sobre a “folha de salários e demais rendimentos do trabalho” (art. 195, I, “a” da Constituição”). Porém, os Tribunais têm retirado incidência da contribuição às verbas que não correspondem à contraprestação do trabalho realizado pelo empregado. Isto se aplica, também, às verbas pagas esporadicamente e que não configuram salário (gratificações especiais, prêmios etc.).
O Superior Tribunal de Justiça tem afastado a exigência quanto ao terço constitucional de férias, aos 15 primeiros dias do auxílio-doença/acidente e ao aviso prévio indenizado, enquanto tem rejeitado a tese em relação ao salário-maternidade e horas extras (ainda pendentes de decisão no Supremo Tribunal Federal em casos com “repercussão geral” reconhecida). Há, entretanto, algumas verbas – férias, por exemplo – cuja jurisprudência ainda está indefinida.
Jamile Aiane Veloso