Falta dos funcionarios – Abonadas
Segundo o artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ), os trabalhadores celetistas tem direito a faltar ao serviço sem ter desconto no salário nem ter de compensar a ausência em outros dias de trabalho em diversas situações a seguir:
Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de morte do cônjuge, ascendente (pais e avós), descendentes (filhos e netos), irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho, viva sob sua dependência econômica;
Até 3 (três) dias consecutivos em caso de casamento;
Por 5 (cinco) dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
Por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para se alistar como eleitor;
No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço militar (comparecimento anual obrigatório, para apresentação da reserva ou em cerimônias cívicas).
Nos dias em que estiver comprovadamente fazendo provas de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
Pelo tempo que se fizer necessário quando tiver que comparecer perante a Justiça como parte, testemunha ou jurado;
Pelo tempo que se fizer necessário quando, como representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Fonte: direitodoempregado.com