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ABERTO PRAZO PARA A CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS NO “REFIS DA COPA” (LEI Nº 12.996/2014)
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A Receita Federal e a Procuradoria Geral publicaram a portaria conjunta nº 550, de 11/04/2016 (publicada no DOU de 12/04/2016), que prevê o prazo de 07/06/2016 a 24/06/2016 para a consolidação dos débitos previdenciários no parcelamento especial do “Refis da Copa”, criado pela Lei nº 12.996/2014, que admite a inclusão de débitos vencidos até 31/12/2013, com descontos nas multas, juros e encargos do DL 1.025/1969, e exige entrada de 5%, 10%, 15% ou 20%, de acordo com o valor total do débito a consolidar.

Esse prazo também serve para os contribuintes que realizaram o pagamento à vista com utilização do prejuízo fiscal ou base negativa da CSLL, que precisarão apontar os prejuízos fiscais e bases negativas que esperam utilizar.

Importante destacar que, o contribuinte que efetuou o pagamento à vista sem a utilização do prejuízo fiscal ou base negativa, não precisa consolidar. Bastou o pagamento, que o sistema automaticamente fez a devida baixa da dívida.

A Portaria Conjunta nº 550/2016 também traz a oportunidade para o contribuinte incluir no “Refis da Copa”, débitos previdenciários ainda não constituídos ou confessados, mesmo que esteja sob fiscalização em andamento, seguindo aqueles procedimentos previstos na IN RFB nº 1.491/2014.

A Portaria prevê ainda, quais os procedimentos a serem adotados por aqueles contribuintes que aderiram aos programas de parcelamento abrangidos. São os procedimentos:

  • Indicar os débitos a serem parcelados;
  • Informar o número de prestações pretendidas;
  • Indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios;
  • Desistir, até o dia 6 de maio de 2016, de parcelamentos em curso, caso deseje incluir, na consolidação de que trata esta Portaria Conjunta, saldos remanescentes desses parcelamentos; e
  • Cumprir, se for o caso, até o dia 6 de maio de 2016, as obrigações de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 19 de agosto de 2014.

Quanto aos contribuintes que se comprometeram a pagar à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, os procedimentos a serem observados são:

  • Indicar os débitos pagos à vista;
  • Indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios;
  • E cumprir, se for o caso, até o dia 6 de maio de 2016, as obrigações de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 2014.
Por: Drª Jamile Veloso

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