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Entenda a ação monitória no Novo CPC
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A ação monitória encontra previsão legal nos arts. 700 a 702 do Novo CPC.

I) Introdução:

Há duas espécies de ação monitória:

a) Ação monitória PURA: ela se basta na alegação do credor. Assim, se o credor alega que é credor ele já tem direito a ação monitória. E adotada no direito alemão.

b) Ação monitória DOCUMENTAL: NOVIDADE DO NCPC! É adotada no direito italiano e no, agora, também no BRASIL. Nesta, existe uma prova, que é a chamada prova escrita (não é um titulo monitório).

A prova escrita pode ser:

i. Prova documental;

ii. Prova documentada (art. 700, § 1º do NCPC)-> é uma prova oral ou pericial, produzida antecipadamente (produção antecipada de provas – art. 381 do NCPC). Há um laudo pericial. Ex. Termo de audiência.

Não há rol das provas escritas, porque a função dessa prova escrita é, em uma cognição sumária (portanto um juízo de probabilidade),convencer o juiz da existência do direito. Assim, tudo depende do caso concreto. Ex. Contrato assinado por uma testemunha.

Há duas hipóteses:

ü Se o juiz de convencer da existência do direito, há a expedição do mandado monitório e aí o procedimento vai seguir.

ü Se o juiz não se convencer da existência do direito, o art. 700, § 5º doNCPC fala que deve o juiz mandar o autor EMENDAR a petição inicial, para converter a ação monitória em procedimento comum.

Obrigações tuteláveis pela ação monitória (art. 700 NCPC):

I. Pagamento de quantia.

II. Entrega de coisa, fungível ou infungível (novidade do NCPC!) ou, ainda, entrega de bem móvel ou imóvel (novidade do NCPC!).

III. Obrigação de fazer e não fazer (novidade do NCPC!).

Conclusão: TODAS AS OBRIGAÇÕES SÃO TUTELÁVEIS POR MEIO DE UMA AÇÃO MONITÓRIA. No Art. 1.102-A do CPC/73 previa as obrigações tuteláveis pela ação monitória.

CPC/73

Prova

ü Escrita.

Sem eficácia de título executivo.

São tuteláveis por meio de ação monitória:

ü Soma em dinheiro;

ü Entrega de coisa fungível;

Ü Determinado bem móvel.

  • CPC/15

Prova:

ü Escrita;

ü Oral documentada;

AMBAS sem eficácia de título executivo.

São tuteláveis por meio de ação monitória TODAS as obrigações:

ü Quantia em dinheiro;

ü Fungível ou infungível;

ü Móvel ou imóvel;

ü Fazer ou não fazer.

II) Procedimento:

ü Começa por uma petição inicial (art. 319/320, NCPC).

OBS: A PI tem previsão especial no art. 700, § 2º.

ü Expedição do mandado monitório (o juiz se convenceu sumariamente do direito e abre o prazo de 15 dias para o cumprimento da obrigação).

ü Decisão – decisão interlocutória ou sentença condicional.

Situações:

a) Cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias -> será melhorada a situação do réu, pois cobra apenas 5% dos honorários advocatícios e a isenção das custas.

b) Inércia -> nos termos do art. 700, § 2º do NCPC, há a constituição de pleno direito (ou seja, não depende de nova decisão) do título executivo judicial. Assim, nesta hipótese há a conversão do mandado monitório em titulo executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.

Observações (NOVIDADES DO NCPC)

§ Art. 701, § 2º do NCPC -> Se for constituído o mandado monitório de pleno direito, aquela decisão que virou titulo executivo é passível de ação rescisória. Trata de única decisão formada por cognição SUMÁRIA passível de ação rescisória (IMPORTANTE!).

§ Art. 700, § 6º do NCPC -> cabe ação rescisória contra a FAZENDA PÚBLICA.

OBS: A novidade é no art. 701, § 4º - essa decisão (mandado monitório) está sujeita ao REEXAME NECESSÁRIO (sentença – é baseada em cognição exauriente).

c) Oposição dos embargos ao mandado monitório:

Art. 702, caput, NCP diz que esses embargos não dependem de garantia do juízo.

Esses embargos SUSPENDEM a eficácia do mandado monitório (art. 702, § 4º). Enquanto não julgar os embargos em mandado monitório ele não converte em titulo executivo judicial.

Art. 702, § 6º do NCPC -> cabe reconvenção junto com os embargos do mandado monitório (já há a Súmula 292 do STJ). Mas essa consagração legal deixa claro que para o STJ e agora para o legislador se houver embargos do mandado monitório o procedimento passa a ser comum, pois eles possuem natureza de contestação, tanto que cabe reconvenção (que se faz na contestação).

Fonte: Descomplicando o Novo CPC


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