A ação monitória encontra previsão legal nos arts. 700 a 702 do Novo CPC.
I) Introdução:
Há duas espécies de ação monitória:
a) Ação monitória PURA: ela se basta na alegação do credor. Assim, se o credor alega que é credor ele já tem direito a ação monitória. E adotada no direito alemão.
b) Ação monitória DOCUMENTAL: NOVIDADE DO NCPC! É adotada no direito italiano e no, agora, também no BRASIL. Nesta, existe uma prova, que é a chamada prova escrita (não é um titulo monitório).
A prova escrita pode ser:
i. Prova documental;
ii. Prova documentada (art. 700, § 1º do NCPC)-> é uma prova oral ou pericial, produzida antecipadamente (produção antecipada de provas – art. 381 do NCPC). Há um laudo pericial. Ex. Termo de audiência.
Não há rol das provas escritas, porque a função dessa prova escrita é, em uma cognição sumária (portanto um juízo de probabilidade),convencer o juiz da existência do direito. Assim, tudo depende do caso concreto. Ex. Contrato assinado por uma testemunha.
Há duas hipóteses:
ü Se o juiz de convencer da existência do direito, há a expedição do mandado monitório e aí o procedimento vai seguir.
ü Se o juiz não se convencer da existência do direito, o art. 700, § 5º doNCPC fala que deve o juiz mandar o autor EMENDAR a petição inicial, para converter a ação monitória em procedimento comum.
Obrigações tuteláveis pela ação monitória (art. 700 NCPC):
I. Pagamento de quantia.
II. Entrega de coisa, fungível ou infungível (novidade do NCPC!) ou, ainda, entrega de bem móvel ou imóvel (novidade do NCPC!).
III. Obrigação de fazer e não fazer (novidade do NCPC!).
Conclusão: TODAS AS OBRIGAÇÕES SÃO TUTELÁVEIS POR MEIO DE UMA AÇÃO MONITÓRIA. No Art. 1.102-A do CPC/73 previa as obrigações tuteláveis pela ação monitória.
CPC/73
Prova
ü Escrita.
Sem eficácia de título executivo.
São tuteláveis por meio de ação monitória:
ü Soma em dinheiro;
ü Entrega de coisa fungível;
Ü Determinado bem móvel.
- CPC/15
Prova:
ü Escrita;
ü Oral documentada;
AMBAS sem eficácia de título executivo.
São tuteláveis por meio de ação monitória TODAS as obrigações:
ü Quantia em dinheiro;
ü Fungível ou infungível;
ü Móvel ou imóvel;
ü Fazer ou não fazer.
II) Procedimento:
ü Começa por uma petição inicial (art. 319/320, NCPC).
OBS: A PI tem previsão especial no art. 700, § 2º.
ü Expedição do mandado monitório (o juiz se convenceu sumariamente do direito e abre o prazo de 15 dias para o cumprimento da obrigação).
ü Decisão – decisão interlocutória ou sentença condicional.
Situações:
a) Cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias -> será melhorada a situação do réu, pois cobra apenas 5% dos honorários advocatícios e a isenção das custas.
b) Inércia -> nos termos do art. 700, § 2º do NCPC, há a constituição de pleno direito (ou seja, não depende de nova decisão) do título executivo judicial. Assim, nesta hipótese há a conversão do mandado monitório em titulo executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Observações (NOVIDADES DO NCPC)
§ Art. 701, § 2º do NCPC -> Se for constituído o mandado monitório de pleno direito, aquela decisão que virou titulo executivo é passível de ação rescisória. Trata de única decisão formada por cognição SUMÁRIA passível de ação rescisória (IMPORTANTE!).
§ Art. 700, § 6º do NCPC -> cabe ação rescisória contra a FAZENDA PÚBLICA.
OBS: A novidade é no art. 701, § 4º - essa decisão (mandado monitório) está sujeita ao REEXAME NECESSÁRIO (sentença – é baseada em cognição exauriente).
c) Oposição dos embargos ao mandado monitório:
Art. 702, caput, NCP diz que esses embargos não dependem de garantia do juízo.
Esses embargos SUSPENDEM a eficácia do mandado monitório (art. 702, § 4º). Enquanto não julgar os embargos em mandado monitório ele não converte em titulo executivo judicial.
Art. 702, § 6º do NCPC -> cabe reconvenção junto com os embargos do mandado monitório (já há a Súmula 292 do STJ). Mas essa consagração legal deixa claro que para o STJ e agora para o legislador se houver embargos do mandado monitório o procedimento passa a ser comum, pois eles possuem natureza de contestação, tanto que cabe reconvenção (que se faz na contestação).
Fonte: Descomplicando o Novo CPC
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