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Sentença declara inconstitucional artigo 15 do novo código florestal.
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Ação civil pública ajuizada pelo Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente  (Gaema), Núcleo Médio Paranapanema, em Paraguaçu Paulista, aponta que a propriedade rural de Ricardo Rodrigues da Cunha, uma gleba de terras denominadas Fazenda Bom Retiro, com área total de 1.230,5146 hectares, não possuiria vegetação suficiente para fins de instituição da reserva legal.

O MPSP pedia a regularização das áreas de preservação permanente e a implantação da reserva legal no imóvel. Já o proprietário alegava que, por ter se cadastrado no Cadastro Ambiental Rural (CAR) estaria desobrigado de averbar no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) a reserva legal.

A Justiça determinou que o proprietário deverá apontar a área abrangida pelas APPS no imóvel e qual o tamanho da área faltante para que atinja 30% de cobertura vegetal para cumprimento da reserva legal. Se, mesmo com as áreas de preservação permanente, ainda restar área a ser suprida por reserva legal (para atingir os 30% de cobertura vegetal), ele deverá recompô-la, no prazo e formas indicadas no Plano de Regularização Ambiental (PRA) previsto no artigo 59 do Código Florestal e na Lei Estadual 15.684 de 2015, mas no máximo em 20 anos, com cobertura de 1/10 a cada dois anos.

As Áreas de Preservação Permanente (APP) visam em especial à proteção do solo e das águas. Já a reserva legal pode, a depender das características do imóvel, se situar em local distinto daquele reservado à APP, exercendo papel ambientalmente relevante e eventualmente distinto e complementar  (habitat diferente para outras espécies, formação de corredores, aumento da cobertura vegetal, etc).

Na  ação consta pedido incidental para que fossem declarados inconstitucionais alguns dispositivos do novo Código Florestal, como o artigo 15, que permite o cômputo da Área de Preservação Permanente (APP) para fins de composição da Reserva Legal, por representar flagrante retrocesso socioambiental.

A sentença acolheu o pleito do Ministério Público e afastou a aplicação do artigo 15 da Lei n.º 12.651/12.  A decisão reconheceu expressamente que o direito ao meio ambiente foi alçado a direito fundamental pela Constituição Federal como argumentado pelo Ministério Público na ação civil pública.

Diz a sentença: “ponto que não se discute é a respeito da natureza de direito fundamental que todos têm ao meio ambiente sadio e equilibrado. Trata-se de direito humano fundamental de terceira dimensão, ou de solidariedade, afeto portanto à toda coletividade aliás, devido à impossibilidade de secção do meio ambiente, devido à sua inexorável interligação por todo o globo, trata-se um direito humano por excelência, justamente porque na prática afeta toda a humanidade de forma concomitante. E diz com toda a humanidade como espécie no presente e no futuro (caráter intergeracional), daí porque as nações de todo mundo vem envidando esforços no sentido de reduzir os níveis de poluição e degradação ambientais, em uma autêntica manifestação do princípio da cooperação entre os povos, previsto expressamente no art. 4º, IX, da Constituição.”

Reconhecida a natureza de direito fundamental, a Justiça passou a analisar as disposições do novo Código Florestal em contraposição ao diploma legal por ele revogado, em especial, as disposições do artigo 15, que permitem o cômputo de APP para fins de reserva legal, ocasião em que reconheceu evidente retrocesso: “Quanto ao percentual de reserva legal e exclusão da consideração, neste cálculo, das áreas de APP, friso que o cômputo da área de preservação permanente (art. 15 do Novo Código Florestal) não poderia ser estabelecida de forma abstrata em lei, tendo em vista a natureza de complementaridade que existente entre os institutos (APP e  reserva legal),” afirma a decisão judicial.

A Justiça reconheceu expressamente não só o retrocesso socioambiental que representou o novo Código Florestal, mas também as funções ecológicas diversas que desempenham cada um dos espaços territoriais especialmente protegidos pela legislação ambiental (área de preservação permanente e reserva legal) conforme apontou o Ministério Público na ação civil pública: “Como explanado de forma percuciente na petição inicial, as áreas de preservação permanente visam em especial à proteção do solo e das águas. Já a reserva legal pode, a depender das características do imóvel, se situar em local distinto daquele reservado à APP, exercendo papel ambientalmente relevante e eventualmente distinto e complementar (habitat diferente para outras espécies, formação de corredores, aumento da cobertura vegetal, etc).”

Justamente por tais razões entendeu o Poder Judiciário que a legislação representou intervenção desproporcional contra um direito fundamental, razão pela qual afastou a aplicação do dispositivo legal: “É dizer: se o Estado não pode investir de forma desproporcional contra um direito fundamental, também não pode deixar de agir, quando é necessário fazê-lo visando sua proteção. “Com base nesse postulado, afasto portanto, a aplicação (ao menos automática) do artigo 15 do Novo Código Florestal,” sentenciou a Justiça.

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo

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