Segundo consta no noticiário da página eletrônica do TST, do dia 29 de novembro de 2016, a Oitava Turma, ao analisar o recurso de um reclamante, vendedor de produtos, que pretendia receber valor referente ao aluguel de um dos cômodos de sua casa utilizado para armazenamento de produtos da empresa, o rejeitou.
O noticiário fez constar que: “na primeira instância, a Hypermarcas, multinacional do ramo de produtos farmacêuticos e cosméticos, foi condenada a pagar R$50 mensais pela utilização de espaço residencial para estoque de material necessário ao exercício da atividade, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reviu a sentença e excluiu a condenação. Para o TRT, o pagamento a título de aluguel pressupõe a celebração de um contrato de locação expresso entre os envolvidos, fato que não foi sequer alegado”.
Foi dito ainda que “O pedido foi analisado de acordo com o artigo 186 do Código Civil, ou seja, como indenização por ato ilícito, porque o vendedor fez menção a indenização por "transtornos". Mas, para responsabilizar civilmente a empregadora, ele teria de comprovar a ocorrência de ato ilícito, dano e nexo causal para ter direito a indenização”.
Deste modo, a conclusão a que chegou o TRT-PR, foi no sentido de que a prova testemunhal não foi suficiente para comprovar a veracidade da tese do vendedor.
A relatoria do processo foi do ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, que explicou que, na decisão apresentada pelo vendedor, foi comprovado que a empresa delegou a responsabilidade do armazenamento do material promocional para as demonstradoras. Mas, no caso em análise, o TRT-PR destacou que o trabalhador não comprovou, satisfatoriamente, que era obrigado a manter um espaço em sua residência para armazenar os produtos.
A Matéria original foi escrita por: Lourdes Tavares/CF
Processo: RR-2225200-96.2009.5.09.0002Fonte: http://bit.ly/2gMP476