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Salário de contribuição para fins de recolhimentos previdenciários
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Advogado Trabalhista – Salvador Bahia

Salário de contribuição para fins de recolhimentos previdenciários

Tabela de incidência de INSS

Inicialmente, a título de esclarecimento, afirma-se que o presente texto é uma referência ao que dispõe a Lei 8.212/1991. Ao final, se coloca uma tabela de incidência de contribuições previdenciárias, IRRF e FGTS, para àqueles que queiram fazer uma consulta rápida.

Entretanto, o autor afirma que discorda da classificação feita pela lei e ressalta que existem diversas decisões favoráveis aos contribuintes dizendo não serem devidas as contribuições previdenciárias sobre as seguintes parcelas: primeiros 15 dias que antecedem o auxílio-doença; aviso prévio indenizado e 13º salário incidente sobre esta parcela e 1/3 constitucional de férias gozadas, estando esta matéria já pacificada pelo STJ.

Pois bem, o tema em discussão é atual e polémico, existindo, ainda, inúmeras discussões jurídicas acerca do tema, as principais matérias debatidas dizem respeito à incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, salário paternidade, adicional de horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, dentre outras matérias, sendo que quanto a estas as decisões do STJ não tem sido favoráveis aos contribuintes.

A conceituação do que seja o salário-de-contribuição para fins de recolhimentos previdenciários é disciplinada pelo art. 28 da lei 8.212/1991, que em síntese, dispõe ser a totalidade da remuneração recebida pelo empregado ou trabalhador avulso, durante o mês, ainda que proveniente de mais de uma fonte pagadora, que lhe seja creditada a qualquer título, compreendendo-se aí as gorjetas, os ganhos habituais, ainda que sob a forma de utilidades, e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços. Estabelecendo, entretanto, uma vinculação direta entre a remuneração e o trabalho prestado, pois, no texto afirma que essa quantia recebida deve ser em remuneração ao trabalho realizado.

Como se vê, o texto diz que se considera salário-de-contribuição a remuneração paga em retribuição ao trabalho realizado, sendo que ao final, também faz menção ao  tempo a disposição do empregador, em uma análise apressada as duas expressões parecem conflitarem, entretanto, em uma análise mais detalhada percebemos que se trata do mesmo instituto, uma vez que o tempo a disposição previsto na lei em comento é aquele em que o empregado está em seu campo de trabalho aguardando ordens, nos molde como previsto no art. 4º da CLT que dispõe considerar-se como tempo de serviço efetivo o período em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo se houver disposição em sentido contrário expressamente consignada. Esta parte final do texto “expressamente consignada” deve ser entendido consignada em norma coletiva de trabalho. Em resumo, somente pode ser considerado salário-de-contribuição a efetiva retribuição ao trabalho prestado ou a remuneração referente ao tempo a disposição do empregador, no campo de trabalho.

A Lei em comento faz referência a algumas parcelas que ela considera que compõem o salário-de-contribuição, em que pese não se enquadrem ao escopo previsto no caput do artigo, são elas: o salário-maternidade; o décimo-terceiro salário (e ai vai uma excrecência, uma vez que a lei diz que tal parcela integra o salário de contribuição, entretanto, não deverá ser computado para o cálculo do benefício previdenciário); o total das diárias pagas, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal.

Na sequência, a referida lei traz uma lista de parcelas que não integrariam o salário de contribuição, sendo elas:

  1. a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
  2. b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
  3. c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, que instituiu o PAT, programa de alimentação ao trabalhador;
  4. d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
  5. e) as importâncias:
  6. Relativa a multa compensatória pela dispensa imotivada, que corresponde a 40% sobre o saldo existente na conta do FGTS
  7. Relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;
  8. Recebidas a título da indenização pela rescisão antecipada do contrato a termo (art. 479 da CLT);
  9. Recebidas a título de indenização do tempo de serviço, pela expiração normal do contrato do safrista[1].
  10. Recebidas a título de incentivo à demissão;
  11. Recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
  12. Recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;
  13. Recebidas a título de licença-prêmio indenizada;
  14. Recebidas a título da indenização pela dispensa, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data da correção salarial;
  15. f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
  16. g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
  17. h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal;
  18. i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
  19. j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
  20. l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP;
  21. m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;
  22. n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
  23. o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;
  24. p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
  25. q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
  26. r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
  27. s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;
  28. t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei no394, de 20 de dezembro de 1996, e:
  29. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e
  30. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;
  31. u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
  32. v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
  33. x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
  34. y) o valor correspondente ao vale-cultura.
Tabela de Incidência do IR Fonte, INSS E FGTS
RENDIMENTOS INSS FGTS IRRF

Abono pecuniário de férias - CLT - Arts. 143 e 144

não não sim

Adicionais (insalubridade, periculosidade, noturno, transferência e de função)

sim sim sim
Ajuda de custo não não não
Auxílio-doença
 - 15 primeiros dias sim sim sim
  - Complementação salarial (desde que o direito seja extensivo à totalidade dos           empregados da empresa) não não sim
          - Benefício pago pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito           Federal e dos Municípios não não não
  - Benefício pago por entidade de previdência privada não não não
Aviso prévio trabalhado sim sim sim
Aviso prévio indenizado (1) sim não
13º Salário
          a) 1ª parcela até 30 de novembro não sim não
          b) 2ª parcela até 20 de dezembro sim sim sim
Comissões sim sim sim
Diárias para viagem
          a) até 50% do salário não não não
          b) superiores a 50% do salário (sobre o total) sim sim sim

Estagiários (admitidos na forma das Leis nºs 6.494/77 e 8.859/94)

não não sim

Férias normais gozadas na vigência contrato de trabalho

sim sim sim

Férias em dobro na vigência do contrato de trabalho (CLT, art.137)

sim sim sim

Férias indenizadas pagas na rescisão contratual (simples, em dobro e proporcionais)

não não sim

Fretes, carretos ou transporte de passageiros pagos a pessoa jurídica

não não não

Fretes, carretos ou transporte de passageiros pagos a pessoa física autônoma

sim não sim
Gojeta
          a) espontânea (estimativa) sim sim sim
          b) compulsória sim sim sim
Gratificações ajustadas ou contratuais sim sim sim
Horas extras sim sim sim

Indenização adicional (empregado dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial - Lei nº 7.238/84, art. 9º

não não não
Indenização por tempo de serviço não não não

Indenização do art. 479 da CLT (metade da remuneração devida até o término do contrato a prazo determinado, rescindido antecipadamente)

não não não
Licença-paternidade (CF/88, art. 7º, XIX) sim sim sim
Participação nos lucros não não sim
Prêmios sim sim sim
Quebra de caixa sim não sim
Retiradas (pro labore) de diretores-empregados sim sim sim
Retiradas (pro labore) de diretores-proprietários (empresários) sim não sim

Retiradas (pro labore) de titulares de firma individual

(2) não sim

Salário-família sem exceder o valor legal

não não não

Salário in natura (utilidades) - CLT - art. 458

sim sim sim
Salário-maternidade sim sim sim

Saldo de salário

sim sim sim

Salários atrasados, pagos acumuladamente:

- correspondentes ao ano-base sim sim sim

- relativos a exercícios anteriores

sim sim sim

Serviços autonômos de prestador inscrito na Previdência Social

sim não sim

Serviços eventuais sem relação de emprego

sim não sim

Vale-transporte (Lei nº 7.418/85 e Decreto nº 95.247/87

não não não

Remuneração indireta (fringe benefits) concedida a diretores, administradores, sócios e gerentes e aos assessores dessa pessoas

(3) (3) sim

Salário-educação (pagamento de indenização de despesas com ensino de 1º grau) - convênio - FNDE

não não sim

Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, como remuneração pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional

não não sim

Pagamentos ou créditos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração por representação comercial ou mediação na realização de negócios civis ou comerciais

não não sim

Serviços de propaganda e publicidade, pagos ou creditados por pessoas jurídicas a agências de propaganda

não não sim

Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas , pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra

não não sim

Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações e assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados ou colocados à disposição por associados destas

não não sim

Importâncias pagas a pessoas jurídicas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes decorrenrtes de sentença judicial

não não sim
Nota nº 1 No que se refere à parcela de aviso prévio indenizado para fins de incidência ou não do encargo previdenciário, constata-se, atualmente, sua inexistência no atual texto do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, com suas modificações introduzidas pela Lei nº 9.528/97 e Medida Provisória (MP) nº 1.663-10/98 e reedições.
Nota nº 2 Não há específico na área previdenciária. Consultar o INSS local
Nota nº 3 INSS - Na área previdenciária, o subitem 6.1 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 151/96 prevê constituírem remuneração do segurado empresário, dentre outros para fins de incidência, os ganhos habituais, sob a forma de utilidades.

FGTS - Quanto ao FGTS, as empresas sujeitas ao regime da CLT que equipararem seus diretores (administradores) não empregados aos demais trabalhadores, para fins do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, sujeitam-se ao depósito de 8% da remuneração devida, incluindo as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT (remuneração indireta). Lei nº 8.036/90, arts. 15 e 16.[2]

Wadih Habib – Advogado Trabalhista em Salvador, sócio da Habib Advocacia, Professor e Coordenador da Pós Graduação em Direito e processo do Trabalho da Faculdade Dom Pedro II e do Juspetrum, Mestre em Planejamento Ambiental, especialista em Direito e Processo do Trabalho;

[1] Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária,

[2] In: http://www.contadores.cnt.br/portal/tabela_incidencias.php

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