Exclusão do ICMS na base de cálculo de PIS e COFINS
Neste artigo da Habib Advocacia trataremos sobre uma decisão que está gerando polêmica, a exclusão do ICMS na base de cálculo de PIS e COFINS.
Em março de 2017, o Supremo Tribunal Federal publicou o Recurso Extraordinário nº 574.706 em que estabelece que, para as empresas que se encaixam no sistema de tributação de lucro presumido e lucro real, o ICMS não deve ser considerado como faturamento e dessa forma deve ser excluído na base de cálculo de PIS e Cofins.
O que se deu é que as empresas dos sistemas tributários já mencionados possuem direito a créditos de suas contribuições calculados a partir da exclusão da cobrança, a imprecisão no entanto é referente ao período de exclusão da base de cálculo.
Em 2018, a Receita Federal editou a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13/2018, afirmando que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins é o apurado no mês e não o total do imposto dos documentos fiscais de venda.
Dada a confusão, a Receita Federal Brasileira reiterou o posicionamento aos contribuintes, reiterando o entendimento conforme o STF, e indicando que a parcela excluída da base mensal das contribuições seria o ICMS a recolher.
Em 4 de Junho, a Procuradoria-Geral da República (PGR) manifestou ao STF em ação que pede que a decisão que considera a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços , na base de cálculo do PIS/Cofins, como inconstitucional, não tenha efeito retroativo, inviabilizando a restituição dos valores pagos - com a clara intenção de evitar impactos aos cofres públicos.
A expectativa era de que o montante a restituir seria de aproximadamente a R$ 250 bilhões - que não devem ser devolvidos caso o STF considere a manifestação da PGR.