O que diz a Lei
Tendo em vista que a justa causa pode ser revertida pelo Poder Judiciário Trabalhista é preciso agir de maneira assertiva de modo a evitar arbitrariedades. Para tanto, faz-se necessário o conhecimento do artigo 482 da CLT, que trata sobre este tipo de rescisão contratual entre colaborador e empresa:Art. 482 Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto Lei
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966) Para que a justa causa possa ser configurada são necessários mais alguns requisitos, como a atualidade do ato faltoso e gravidade e proporcionalidade entre ato e punição. A atualidade do ato faltoso refere-se a imediata aplicação da penalidade ao empregador, caso contrário poderá configurar-se o perdão tácito. Já a gravidade do ato faltoso deve ser proporcional, que justifique a impossibilidade de aplicação de uma penalidade mais branda e a continuação do vínculo. O empregador fica impedido de realizar dupla punição no mesmo ato em questão, sujeito à reversão da penalidade e ao ressarcimento, caso haja desproporcionalidade entre ato e penalidade. A aplicação equivocada da justa causa gera diversos desconfortos a uma empresa, como o pagamento de salários referentes ao tempo de afastamento da prática laboral, acerto de direitos rescisórios e em alguns casos, suscetível a uma ação de danos morais, entre outros.