A atividade insalubre é aquela em que o trabalhador fica exposto permanentemente em situações que podem causar risco a sua saúde, como por exemplo, frio, calor, poeira ou agentes químicos. Dessa forma, as leis do trabalho garantem como direito do trabalhador, o recebimento de um adicional no salário.
De acordo com o Art. 189 da CLT, são atividades ou operações insalubres:
(…) aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
O cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade é feito com base no salário mínimo e no grau de insalubridade da atividade exercida. As convenções coletivas, no entanto, podem determinar que o cálculo seja feito sobre o piso da categoria.
Não é qualquer trabalho que nocivo que oferece o recebimento de um adicional como direito trabalhista. É preciso que atenda a 4 requisitos estabelecidos pelo Ministério do trabalho:
Realização da perícia por profissional;
Precisão do agente insalubre na Norma regulamentadora nº 15 (Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego);
Extrapolação dos limites de tolerância, estabelecidos na mesma norma;
Ausência de medidas que eliminem a insalubridade.
Como é calculado o pagamento
A Norma Regulamentadora nº 15 define os graus de insalubridade e a quantia do adicional correspondente:
Com a reforma da trabalhista, algumas alterações importantes nos princípios dos direitos trabalhistas foram realizadas, sobretudo, nos trabalhos insalubres. Os níveis de adicional permaneceram, entretanto, poderão ter os valores alterados através de acordo entre o sindicato dos empregados e empregadores.
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