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PODE O EMPREGADOR ALTERAR O CONTRATO DE TRABALHO DO EMPREGADO?
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Introdução

Inicialmente é importante que se esclareça que o presente tema tratará especificamente do contrato de emprego, para tanto, começaremos estabelecendo o conceito de contrato de emprego, suas formas, objeto e consequências, para depois tratar do objeto contratado e possibilidade de alteração, fazendo ainda, uma distinção entre alteração dos termos contratuais e o exercício do jus variandi, facultado ao empregador.

Contrato individual de emprego

O conceito de contrato individual de emprego é dado de forma não muito precisa pelo artigo 442 da CLT, que assim estabelece: "contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego". Para melhor compreensão, pode ser acrescentado que o contrato de emprego é o ajuste feito entre o empregado e o empregador com vistas a estabelecer as condições de trabalho, onde se estipulará se a contratação será por prazo indeterminado ou determinado, carga horária a ser cumprida, função e respectivas atribuições, remuneração a ser paga pelo empregador, dentre outras condições especiais.

Percebe-se que a CLT fala em contrato expresso e tácito, boa parte da doutrina entende que o contrato expresso será sempre o escrito enquanto que o contrato tácito será sempre o verbal. Com a devida vênia, ouso discordar de tais definições, pois, na minha concepção a definição mais adequada seria a seguinte:

Contrato expresso: aquele onde as partes de modo objetivo e claro estipulam todas as condições contratuais e a remuneração a ser paga em contrapartida, podendo esse ajuste ser escrito ou verbal.

Contrato tácito: aquele em que as partes simplesmente começam uma relação contratual sem estipulação precisa das condições, exemplificando: Maria começa a fazer faxina na casa de João uma vez por semana, mediante o pagamento de um valor alusivo a diária, passado algum tempo João começa a dar mais atribuições a Maria, que passa a ir mais vezes por semana, claro, passa a receber mais diárias, isso sim seria um contrato de emprego estabelecido de forma tácita.

Evidentemente, que nestes exemplos citados se pode perceber que o contrato expresso poderá ser na forma escrita ou verbal, ao passo que o contrato tácito será sempre na forma verbal.

Do quanto exposto até aqui, percebe-se que o contrato de emprego é a prestação de serviço subordinado, personalíssimo e não eventual do empregado, que será sempre uma pessoa física, em prol de um empregador que poderá ser pessoa física ou jurídica, cabendo a este último efetuar o pagamento da remuneração ajustada que não poderá ser inferior ao salário mínimo legal.

Diferença entre alteração do contrato de trabalho e o exercício do jus variandi

A relação de emprego é uma relação contratual, cujas regras devem ser estabelecidas no momento da contratação e, como sustentado anteriormente, de preferência na forma escrita.

Deste modo, questões como: prazo contratual (determinado ou indeterminado), remuneração e forma de pagamento, duração do trabalho, localidade da prestação de serviços, função a ser exercida, dentre outras condições, deverão ser previamente ajustadas, posto que fixadas as regras contratuais, quaisquer alterações posteriores somente serão possíveis mediante mútuo consentimento e desde que não resultem, direta ou indiretamente prejuízos ao empregado (art. 468 da CLT).

               Entretanto, existe diferença entre alteração contratual e exercício do jus variandi, que é o poder conferido ao empregador a proceder determinadas modificações no curso da relação empregatícia, desde que não impliquem prejuízo ao empregado, ou seja, ao empregador é facultado no exercício do poder de administração empresarial proceder a algumas alterações sem que isso implique, necessariamente, em alteração contratual, expliquemos:

               Quando se fala em alteração do contrato de trabalho, está a se falar em modificações nas condições essenciais deste contrato que são: remuneração, duração do trabalho (diário, semanal, mensal), função e localidade. Já o exercício do poder do jus variandi, por parte do empregador, decorre do poder de direção e assim, são exemplos deste poder: mudança no padrão dos uniformes usados; troca de equipamentos; transferência do empregado para outro setor, desde que compatível com o objeto do contrato e não implique mudança de função; mudança na duração do intervalo para almoço, exemplificando: o empregado labora das 8h às 18h, com 2h de intervalo para refeição, o empregador poderá alterar o horário para das 8h às 17h, com 1h de intervalo para refeição, dentre outras alterações que não impliquem modificações nas condições essenciais.

Possibilidade de alteração do contrato de trabalho

               Por outro lado, o empregador não poderá mudar sem o consentimento do empregado: a localidade da prestação de serviço, salvo se o contrato de trabalho expressamente estipular esta possibilidade, a remuneração, a duração do trabalho semanal a exemplo: o empregado foi contratado para trabalhar seis horas diárias, o empregador não poderá alterar para oito horas diárias, ainda que isto importe em acréscimo salarial, sem o consentimento do empregado.

Conclusão

               Por tudo quanto exposto, se percebe que o momento da celebração do contrato de emprego é de suma importância para as partes envolvidas, não se podendo descuidar da precisão das condições contratuais e sua remuneração, que devem ser estipuladas o mais claro possível, evitando-se, desta forma, possíveis divergências futuras.

Wadih Habib – Advogado, sócio da Habib Advocacia, Pós doutor pela Universidad de La Matanza, Buenos Aires, Argentina, Coordenador e Professor da Pós Graduação em Direito e Processo do Trabalho da Faculdade Dom Pedro II e do Juspetrum.

 

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