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A MPV 927/2020 COMO REDUÇÃO DOS IMPACTOS TRABALHISTAS DO COVID-19
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Por conta da pandemia provocada pelo Sar-CoV-2 (novo coronavírus), vivemos momentos de temor no que se refere à saúde humana e aos aspectos econômicos. A economia global está estagnada, bolsas de valores do mundo inteiro estão despencando. Muitas atividades econômicas, em preservação da segurança e bem estar da coletividade, foram paralisadas, isso gerará um efeito dominó e caos financeiro.

Ao final, tudo terminará bem, visto que a humanidade já atravessou e superou outras pandemias, até com potencial letal muito maior, mas até lá, teremos que lidar com o inesperado e com o pânico coletivo.

Como sabemos, os governos dos países precisam adotar medidas de proteção à saúde e à atividade econômica, nessa linha de proteção à atividade econômica, no presente texto, abordaremos a Medida Provisória 927 de 22 de março de 2020, atualizada pela Medida Provisória 928, que dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública que, nos termos do que dispõe o Decreto Legislativo nº 6 de 2020, tem efeitos até 31 de dezembro de 2020.

A Medida Provisória em comento, trouxe aos empregadores as seguintes possibilidades:

 

 

  1. Telebrabalho

 

                 Fica assegurado ao empregador a transformação dos postos de trabalho da modalidade presencial para o modelo de teletrabalho, bastando que notifique o empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas. A instituição do teletrabalho, independe da existência de acordos individuais ou coletivos, bem como, fica dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

                 A notificação deverá ser efetuada por escrito, presencialmente, ou enviada por meio eletrônico.

                 O teletrabalho se aplica também aos estagiários e aprendizes.

                 O empregador deverá, de imediato, ou no prazo de trinta dias após a instituição do teletrabalho, firmar contrato com o empregado onde fiquem estipuladas as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição e manutenção dos equipamentos tecnológicos, bem como, de relação ao reembolso das despesas arcadas pelo empregado.

                 O empregador poderá fornecer os equipamentos necessários ao teletrabalho na modalidade de comodato, bem como, pagar pelos serviços de infraestrutura, sem que isso se caracterize em verba de natureza salarial.

    

  1. Antecipação de férias individuais

 

                 Durante o estado de calamidade pública que vai de 20/03/2020 a 1/12/2020, o empregador poderá antecipar as férias do empregado, mediante aviso com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito, no modo presencial ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado, que não poderá ser inferior a cinco dias corridos.

                 Será possível a antecipação das férias, por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

                 Empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito. Ressalta-se que somente nestes casos (antecipação de períodos de férias cujo período aquisitivo ainda não iniciou a contagem), será necessário o acordo individual, nos casos em que o período aquisitivo está em fruição, a antecipação acontecerá por determinação do empregador, bastando a comunicação ao empregado com antecedência de 48 horas.

                 Exemplo 1: imaginemos que um empregado tenha como período aquisitivo ao direito de férias 22/10/2019 a 22/10/2020, até 22/03/2020, transcorreram cinco meses do período aquisitivo, restando para completar o direito às férias, sete meses. Neste caso, poderá o empregador antecipar as férias, mediante comunicação ao empregado com antecedência de 48 horas.

                 Exemplo 2: Imaginemos agora, que esse mesmo empregador, queira conceder gozo de férias alusivo ao período aquisitivo futuro, qual seja de 22/10/2020 a 22/10/2021, neste caso, é necessário a concordância do empregado mediante a formalização de um termo de acordo escrito.

                 Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus terão prioridade para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

                 Pagamento das férias: as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, poderão ser pagas até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo, dispensando-se a obrigatoriedade do pagamento antecipado.  Quanto ao adicional de um terço, o empregador terá até o dia 20/12/2020, para efetuar o pagamento.

     Eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador.

 

  1.  Concessão de férias coletivas

                 Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas, neste caso, deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, tendo liberdade para decidir quantos dias de férias serão concedidas, não se aplicando o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na  CLT. Também não haverá necessidade de comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos representativos da categoria profissional.

 

  1. Aproveitamento e a antecipação de feriados

                 Outra forma legal de compensar o período de quarentena, por conta do Covid-19, é antecipando o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, mediante notificação, por escrito ou por meio eletrônico, ao conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. Os feriados referidos também poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

                 Quanto ao aproveitamento de feriados religiosos, somente será possível se houver concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito. 

 

  1. Instituição de banco de horas

       Fica autorizado ao empregador a interrupção das atividades e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

       A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, não podendo exceder dez horas diárias.

 

  1. Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 

       O recolhimento do FGTS, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, poderá ser realizado até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020. Para usufruir dessa prerrogativa, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020.

 

 

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