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Concursada que tem atividade realizada por terceirizado deve ser nomeada
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É ilegal preterir candidatos aprovados em concurso público por meio de terceirização ilícita. O entendimento é do desembargador Paulo Sérgio Sá, do TRT5, em decisão que mantém liminar da 19ª Vara de Salvador determinando a nomeação de concursada da Petrobras ante a contratação de terceirizados para atividades idênticas às do cargo almejado.

O magistrado denegou a segurança em mandado impetrado pela  Petrobras, ressaltando que 'a contratação de serviços em outra modalidade que não por aprovação em concurso público para atividade permanente da empresa, sem comprovação de especialização transitória, constitui ato administrativo eivado dos vícios de desvio de finalidade e de violação ao princípio da impessoalidade, o que não pode ser admitido'.

Se o empregado possuia inicialmente apenas expectativas de direito, porque foi habilitado para cadastro reserva, a terceirização ilícita as transformou em direito líquido e certo, pois impediu o surgimento da vaga. Além do mais, afirmou, não se tratam de serviços de vigilância, conservação e limpeza, ou outros serviços ligados à atividade meio do tomador, fugindo às exceções contidas no item III da Súmula n. 331 do TST.

Na decisão, o desembargador lamenta que a terceirização irregular seja muito comum nos dias atuais, conforme se constata de inúmeros processos judiciais e denúncias feitas pela mídia. E destaca: 'A Justiça do Trabalho não pode fechar os olhos a esta realidade nefasta, devendo repelir tal prática'.

De acordo com a decisão originária, da 19ª Vara de Salvador, a Petrobras terá 10 dias para contratar a reclamante, caso esteja apta, como Técnica de Administração e Controle Júnior, cargo para o qual foi aprovada em concurso  realizado em 2014, com lotação em Salvador/BA. Em caso de descumprimento, a pena de multa diária é de R$ 2 mil até o limite de R$ 500 mil.

Secom TRT5 (Valdicéa do Val) - 6/5/2016

  PJe-JT nº 0000010-25-2016-5-05-0000 MS, SDI-II

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