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Afastamento da empregada gestante do trabalho presencial: o que a lei não prevê?
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Segundo dispõe a Lei 14.151/21, enquanto perdurar o estado de pandemia do coronavírus, a empregada gestante deverá exercer sua atividade laboral em seu domicílio, por meio do teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, devendo, desta forma, não exercer atividade na modalidade presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

A Lei não se atentou para as hipóteses em que o trabalho não pode ser exercido na modalidade à distância. Contudo, decisão proferida em julho de 2021 pela 14º Vara Cível Federal de São Paulo, atendendo a pedido de uma empresa, sustentou que, nos casos em que o trabalho não pode ser exercido na modalidade remota, a empresa deverá pagar o salário diretamente à empregada, porém, tal hipótese configura salário-maternidade e, por isso, deve ser compensado nos termos do art. 72 §1º da Lei 8213/91.

A ação foi movida pela empregadora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, União Federal - Fazenda Nacional.

Decisão proferida em caráter de tutela de urgência.

                                                                               Processo nº 5006448-07.2021.4.03.61931

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