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Produtos de mostruário podem ser trocados?
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De acordo com o artigo 24 do Código de Defesa do Consumidor, todo e qualquer produto exposto à venda, tem garantia legal de prazo mínimo de 30 (trinta) dias bens não duráveis e 90 (noventa) dias para bens duráveis, contados a partir da data da compra (emissão da nota ou cupom fiscal).
Sendo assim os produtos de mostruário “DEVEM” ser trocados pela loja durante o prazo estipulado pela mesma, independentemente de ser ou não de mostruário.
Caso o produto apresente vício após o prazo de troca (da loja), o consumidor deverá procurar a autorizada/ assistência técnica, para sanar o vício (Art.18,§1°CDC).
É imprescindível que o fornecedor descreva detalhadamente, os supostos vícios que o produto tenha,  uma  vez  que  direito pré-estabelecido ao consumidor o da informação certa e clara (Art.6°,III CDC).
Cláusula  que  informe que o consumidor está adquirindo um produto  no  "estado"  em  que se encontra, e que não terá direito a troca, será tida como Abusiva sob pena de nulidade.
ATENÇÃO! Se  a  compra do produto indicar claramente os problemas (avarias, vícios) do mesmo, o consumidor não tem o direito de exercer a troca pelos problemas já conhecidos, pois aceitou as condições/ facilitações para adquirir o bem.
Fonte: direitodoconsumidor.org

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