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STJ define novas regras para o auxílio-acidente
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Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode fazer com que o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tenha o valor do benefício majorado quando for aposentar e ainda render atrasados, inclusive aos já aposentados que tiverem o direito ao auxílio-acidente reconhecido judicialmente.
 
A ministra Assusete Magalhães, relatora do recurso repetitivo 862 na Corte, definiu que a data de início do auxílio-acidente é o dia seguinte após o fim do auxílio-doença. Com a decisão, as parcelas do auxílio-acidente vão retroagir ao primeiro dia após o fim do auxílio-doença e não a data da citação do INSS, conforme decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
 
O artigo 23 da Lei 8.213/1991 definiu que deve ser considerado como dia do acidente a data de início da incapacidade para o exercício da atividade profissional habitual, ou a data da segregação compulsória, ou, ainda, o dia do diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
 
O artigo 86 da Lei 8.213/1991 também prevê a concessão do auxílio-acidente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade profissional para o trabalho habitualmente exercido.
 
O segurado que recebe um benefício por incapacidade como o auxílio-doença e auxílio-acidente, o valor destes benefícios se tornam complementares ao salário de contribuição quando ele for se aposentar.
 
Destaque-se, por fim, que o retorno do segurado à atividade em nada altera o termo inicial do benefício, haja vista que o auxílio-acidente pressupõe redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida, após a consolidação das lesões, o que denota a irrelevância do retorno ao trabalho”. finalizou a ministra em sua decisão.
 
Dados do Banco Nacional de Demandas Repetitivas do Conselho Nacional de Justiça apontam que pelo menos 14.500 processos que estavam suspensos em todo o país poderão ter andamento. De acordo com o STJ, caberá aos juízos e tribunais a definição dos casos com base no precedente firmado pela Corte.

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