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Morte por descarga elétrica, quando com culpa exclusiva da vítima, impede indenização
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A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que julgou improcedente ação ajuizada por uma mulher contra concessionária de energia elétrica, em que buscava indenização pela morte do marido decorrente de uma descarga elétrica. Segundo os autos, o homem morreu eletrocutado porque subiu em um pinheiro e tentou derrubar a pinha com uma vara que, inadvertidamente, encostou na fiação energizada.

Em apelação, a autora reforçou a responsabilidade da empresa no óbito do marido e afirmou que a rede elétrica estava fora do padrão exigido. Mas a câmara entendeu que houve ausência dos cuidados necessários por parte da vítima, que coletou a pinha com um instrumento inadequado e próximo a fiação de alta tensão.

Provado que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima, por ter agido de modo temerário ao escalar árvore e, munida de vareta, tocar a rede elétrica de alta tensão, a câmara entendeu como inviável atribuir à empresa a responsabilidade pelo fato. O caso ocorreu em cidade do planalto norte catarinense. A decisão foi unânime (Apelação n. 0300185-65.2014.8.24.0216).

Fonte: ambito-juridico.com.br

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