Segundo Instituto Brasileiro de Direito do Consumidor (IBRADCON) a empresa precisa comunicar o cliente sobre a alteração de horários, através de e-mails e por telefone.
Devendo ocorrer por todos os meios disponíveis: e-mail, site da companhia e contato telefônico. Confirmar se a informação chegou ao consumidor. Caso descumpra com o exposto, e não informe ao cliente sobre a mudança de voos, este deixa o consumidor em desvantagem excessiva (Art.39, V CDC), o que é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ao alterar o voo, a empresa descumpre com o contrato previamente estabelecido. Se a solicitação de mudança não for acatada pelo cliente, nem lhe oferecida uma alternativa viável, há a possibilidade de recorrer à Justiça por ações indenizatórias de danos morais e danos materiais.
No entanto, a principal recomendação é que, primeiro, o passageiro procure a empresa aérea para negociar.
Além disso, o usuário pode encaminhar-se à ANAC e aos órgãos de defesa do consumidor a fim de que solucione seu problema. Caso o contato inicial com a companhia aérea não dê resultado poderá ser contatada pelo telefone 0800-725-4445. O canal funciona 24 horas, diariamente.
A Resolução 141/2010 da ANAC prevê ainda que em caso de cancelamento, atraso ou preterição de embarque, os passageiros têm direito à acomodação em outros voos ou ao ressarcimento do valor integral pago pela passagem, se preferir. O descumprimento da resolução pode gerar à companhia aérea multa entre R$ 4 mil e R$ 10 mil reais por infração.
Texto: Toni de Bulhões IBRADCON - Instituto Brasileiro de Direito do Consumidor