Fale com um
Advogado
Recusei-me a fazer o bafômetro. E agora?
Compartilhar:

Em 2016, foi aprovada a Lei 13.281/16 que altera algumas questões com relação à recusa do teste do bafômetro. Para saber o que mudou e como agir, acompanhe-nos na leitura.

1. O que mudou com esta Lei?

Agora, a pessoa que dirigir automóvel sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, poderá sofrer 02 sanções:

a) infração administrativa de trânsito: multa e proibição de dirigir por 12 meses e

b) crime: detenção de 06 meses a 03 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação.

2. Quando a Lei passará a ser aplicada?

A nova Lei 13.281/16 começará a ser aplicada a partir do dia 01 de novembro de 2016. Portanto, tudo que for explicado aqui somente terá validade a partir desta data.

3. Antes da Lei, como é possível provar a embriaguez do condutor?

Antes da Lei 13.281/16, o Código de Trânsito Brasileiro previa que a comprovação da embriaguez do motorista ocorria através do exame clínico, da perícia, do vídeo e/ou da prova testemunhal.

4. Após a Lei, como será possível provar a embriaguez do condutor?

Após a Lei, a realização do teste do bafômetro será dispensável. Portanto, a alteração psicomotora será apontada por meio de exame clínico, de vídeo, de prova testemunhal ou de quaisquer outros meios de prova.

5. Quais as consequências de fazer o bafômetro e acusar embriaguez? E quais as consequências da recusa em realizar o teste do bafômetro?

Se o condutor realizar o teste do bafômetro e acusar embriaguez, responderá por infração gravíssima, na qual: a) pagará multa; b) terá o direito de dirigir suspenso por 12 meses; c) sofrerá recolhimento da habilitação e d) sofrerá retenção do veículo.

Por sua vez, se o motorista se recusar a realizar o teste, também responderá por infração gravíssima, com a aplicação das mesmas penalidades.

6. Então, por que houve a alteração da Lei?

Porque, antes da Lei, a recusa ao teste do bafômetro já gerava presunção legal absoluta (sem a possibilidade de produzir contraprova) de que o motorista havia sofrido alteração psicomotora.

Com a nova alteração, o condutor não será punido devido à presunção legal absoluta de embriaguez, mas sim por não ter atendido à determinação da autoridade de trânsito.

7. A nova Lei infringe o direito à não autoincriminação?

A maioria dos doutrinadores tem entendido que a alteração legislativa não é inconstitucional, pois o princípio da não autoincriminação deve ser observado no Direito Penal e não no Direito de Trânsito e em outras áreas.

Fonte: http://trivellatoedantas.jusbrasil.com.br/  

Olá! Informamos que durante a sua navegação neste site, nós coletamos e utilizamos cookies e outras tecnologias que registram o seu acesso e preferências, com o objetivo de analisarmos métricas que podem aprimorar e personalizar a sua experiência no uso do site! Para mais detalhes sobre quais Cookies coletamos e o uso destes, visite a nossa Política de Privacidade.