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TRF2 - Para fazer jus a benefício fiscal, contribuinte tem que estar em dia com a Receita Federal
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A concessão de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativo a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da regularidade na quitação de tributos e contribuições federais. Foi com base nesse fundamento, previsto no artigo 60 da Lei 9.069/95, que o desembargador federal Luiz Antonio Soares negou a apelação de um taxista de Volta Redonda/RJ, confirmando a sentença recorrida que, além de negar o pedido, condenou o autor ao pagamento de honorários.

O apelante pretendia ser indenizado por danos morais supostamente sofridos por ele quando, ao tentar comprar um carro novo para ser usado como táxi, teve negado seu pedido de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Ele pretendia também que seu nome fosse removido do CADIN (Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal).

Em seu voto, o desembargador destacou que a Instrução Normativa da SRF 353, de 2003, estabelece que, para conceder a isenção do IPI, a unidade da SRF deve verificar a regularidade fiscal do solicitante quanto a tributos e contribuições. Ainda segundo o magistrado, no caso, conforme se constata dos autos, o autor não apresentou declarações de ajuste anual do imposto de renda pessoa física dos exercícios de 2001 a 2004, o que demonstra não estar com a sua situação regular perante à SRF, de modo que o seu pedido de isenção de IPI para compra do veículo, formulado no ano de 2004, não poderia ter sido deferido.

Quanto à inscrição ou não do contribuinte no CADIN, foi demonstrado nos autos que a mesma ocorreu porque, apesar de negar tal fato, ele figura como responsável pelas empresas Mastersil Comercial Ltda e STARfer Indústria e Comércio de Aços e Metais Ltda. Na tentativa de esclarecer a questão, foi realizado exame grafotécnico, que não se mostrou conclusivo. Embora o exame grafotécnico não tenha efetivamente confirmado a autenticidade da assinatura do autor, este não trouxe aos autos qualquer elemento hábil a afastar a conclusão a que chegou o referido exame, de modo que a inscrição de seu nome no CADIN merece ser mantida, concluiu Luiz Antonio Soares.

Nº do Processo: 0001871-77.2006.4.02.5104 Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

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