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Nova lei afasta de locais insalubres de trabalho grávidas e mulheres que amamentam
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As mulheres grávidas ou que estejam amamentando serão temporariamente afastadas de locais insalubres de trabalho. É o que estabelece a Lei 13.287/2016, publicada no dia 11 de maio no Diário Oficial da União. Segundo Adélia Moreira Pessoa, presidente da Comissão Nacional de Gênero e Violência Doméstica do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), dentre os direitos sociais estabelecidos naConstituição Federal, no artigo , inclusive a proteção à maternidade e à infância. Para ela, é preciso relembrar que a regulação do trabalho da mulher, no Brasil, tinha forte caráter protetivo na CLT, antes da Constituição de 1988: deveria ser submetido a restrições relativas a horários, formas e locais de execução.
“Assim, anteriormente, a CLT estabelecia, no art. 387, alínea b, que era ‘proibido o trabalho da mulher, nas atividades perigosas e insalubres’. Este dispositivo fora revogado pela Lei no 7.855, de 24 de outubro de 1989, em consequência da adoção do princípio da igualdade de homens e mulheres pela Constituição Federal de 1988”.
Ela esclarece que com a Constituição de 1988, várias restrições que se faziam ao trabalho da mulher foram revogadas, abrindo-se campo para a atividade laboral feminina em situações que, anteriormente, era possível somente aos trabalhadores do gênero masculino, como por exemplo: regime de prorrogação de jornada, trabalho insalubre, perigoso, noturno, em subterrâneos, minerações, subsolos, pedreiras e nas obras de construção. “Era importante esta revogação das normas que restringiam o trabalho da mulher, pois essas vedações se voltavam contra a própria trabalhadora, constituindo óbice à sua inserção no mercado de trabalho, contribuindo para a manutenção do estigma da ‘força de trabalho de segunda categoria’”, destacou. Adélia avalia que, entretanto, necessárias são as normas para a proteção da maternidade que figura como um dos direitos sociais, em razão do interesse público e social de que está revestida a matéria. Ela destaca que a Lei no 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores publicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, já estabelece, em seu artigo 69, que haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. E acrescenta, no parágrafo único, que a servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. A jurista avalia que, sem dúvida, a lei que entrou em vigor neste mês representa uma proteção à maternidade, mas que, entretanto, perdeu a oportunidade de acrescentar nessa vedação as atividades penosas ou perigosas, para maior proteção da gestante e lactante. “É preciso repetir sempre que a maternidade não é uma questão da mulher – deve ser analisada na dimensão sociocultural e econômica. Assim o direito deve equacionar a tensão entre o público e o privado, compatibilizando a maternidade – reprodução da espécie – com as exigências da economia, com adequação do modo de produção com o modo de reprodução”, disse. Segundo Adélia, a maternidade é, ao mesmo tempo, “um fenômeno individual e coletivo – articula-se à Economia – produção de bens com a reprodução da própria força de trabalho, em uma sociedade de classes como a nossa. A maternidade deve implicar um ônus para a sociedade e não apenas para a mulher que tem o direito de conciliar o seu potencial biológico com as exigências laborais. Assim a mulher tem direito de uma gestação com assistência médica, preservando-se sua saúde e de seu filho – deve-se, assim, compatibilizar a gravidez com seu trabalho. Aí entra também a responsabilidade social da empresa e do estado, no sentido de formação de futuras gerações saudáveis”, destacou. O processo reprodutivo representa, de acordo com Moreira, uma tensão entre a condição biológica e sociolaboral da mulher, pois a perpetuação da espécie humana impõe-lhe uma gravidez de nove meses, afetando­lhe o espaço laborativo a que tem direito, sem risco para a saúde do feto e do recém­-nascido. “Ressalte­se que a reprodução encerra custos e benefícios desiguais entre homens e mulheres e entre classes sociais. As tensões e contradições entre produção de bens e reprodução humana deve ser normatizada pelo Direito que deve propiciar condições dignas e seguras à mulher gestante para que possa levar a gravidez a bom termo, garantindo-lhe as condições mínimas de adequação do trabalho. É preciso repetir que a mulher não gera um filho para si, pois como já disse Khalil Gibran: “Vossos filhos não são vossos filhos... São os filhos e as filhas da ânsia da vida por si mesma. Vêm através de vós, mas não de vós. E embora vivam convosco, não vos pertencem”. Fonte: www.ibdfam.org.br

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