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Regras Trabalhistas e Previdenciárias para o empregado "Médico Plantonista"
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QUESTÃO:

Dúvidas de como tratar questões trabalhistas para os empregados "Médicos plantonistas".

RESPOSTA

Não há uma previsão legal expressa, que caracterize o médico como "plantonista". Em princípio são consideradas como médicos plantonistas, aqueles que cumprem um mínimo de 12 horas continuas de serviço. Elemento caracterizador do plantão, à nosso ver é a presença do médico, ainda que trabalhe um único dia da semana, local de trabalho, ainda que o mesmo seja considerado como feriado.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determinada normas que regulamentam as relações de trabalho entre empregado e empregador. Algumas profissões e categorias diferenciadas, no entanto, são regulamentadas também por legislações especiais.

O médico, por exemplo, é um profissional que tem sua atividade regulamentada por legislação específica, a qual deverá ser aplicada preferencialmente a CLT. Portanto, as determinações da CLT deverão ser aplicadas subsidiariamente a legislação especial do médico, quando está não tratar da questão.

Entendemos que médicos são empregados como em qualquer outra profissão, de acordo com o Art. 3º (CLT) estabelece que:

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

O plantão é uma prática utilizada em muitos serviços de atendimento médico, por isso o Conselho Federal e alguns Conselhos Regionais de Medicina resolveram discipliná-lo com regras que deverão ser observadas quando de sua instituição.

NOTA:

Plantão superior a 24 horas - Vedação

O Conselho Regional de Medicina de São Paulo, por meio da Resolução CREMESP nº 90/2000, vedou os plantões superiores a 24 horas ininterruptas, exceto em caso de plantões à distância.

Vale ressaltar que a Constituição Federal(CF) garantiu ao empregado, inclusive o médico, jornada de trabalho com duração normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais.

Jornada de trabalho

A questão relativa à jornada de trabalho dos médicos tem suscitado ampla discussão no âmbito do direito do trabalho. Muito se discute se tais profissionais têm ou não direito à jornada reduzida.

A CF estabelece em seu art. , XIII, que a duração normal de trabalho não é superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A legislação que rege o trabalho dos mencionados profissionais (Lei nº 3.268/1957 e seu regulamento, aprovado pelo Decreto nº 44.045/1958) não fixa uma jornada especial de trabalho a ser observada. Entretanto, a Lei nº 3.999/1961, que alterou o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas, dispôs em seus arts. 8º e 12:

"Art. 8º - A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será: a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias; b) para os auxiliares será de quatro horas diárias. ... § 2º - Aos médicos e auxiliares que contratarem com mais de um empregador, é vedado o trabalho além de seis horas diárias. § 3º - Mediante acordo escrito, ou por motivo de força maior, poderá ser o horário normal acrescido de horas suplementares, em número não excedente de duas. ..." "Art. 12 - Na hipótese do ajuste ou contrato de trabalho ser incluído à base-hora, o total da remuneração devida não poderá perfazer quantia inferior a vinte e cinco (25) vezes o valor da soma das duas (2) primeiras horas, conforme o valor horário calculado para a respectiva localidade."

Contrariamente à corrente de entendimento anteriormente mencionada, parte da doutrina e jurisprudência (majoritária) defende a posição de que a Lei nº 3.999/1961 regula tão-somente a remuneração mínima a ser observada para o médico e não a sua jornada de trabalho. Dessa forma, a mencionada Lei apenas estabelece a remuneração mínima a ser observada para uma jornada de 4 horas de trabalho. Portanto, a jornada de trabalho a ser aplicada ao médico é a constitucionalmente assegurada, ou seja, até 8 horas diárias e 44 semanais.

Considerando que não há dispositivo legal fixando jornada especial de trabalho para os médicos, uma vez que a Lei nº 3.999/1961, em sua ementa, já esclarece a sua finalidade, qual seja, a de apenas alterar o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas, entendemos que os médicos se submetem à jornada de trabalho constitucionalmente estabelecida, isto é, até 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo estipulação de jornada reduzida por meio do próprio contrato de trabalho ou do documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva.

Lembrando que existem decisões judiciais favoráveis e contrárias sobre aplicação a jornada normal de até horas diárias e 44 semanais.

Considerando as divergências apontadas acerca do assunto, o empregador deverá acautelar-se diante da ocorrência concreta da situação ora retratada, caso em que é aconselhável, por medida preventiva, consultar antecipadamente o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), bem como o sindicato da respectiva categoria profissional, e lembrar que caberá ao Poder Judiciário a decisão final da controvérsia, caso seja proposta ação nesse sentido.

Abaixo algumas regras encontradas para Médico Residente.

MÉDICO RESIDENTE

A residência médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.

A Lei nº 12.514/2011, entre outras providências, assegura ao médico residente, bolsa, em regime especial de treinamento em serviço de 60 horas semanais.

Os programas dos cursos de residência médica respeitarão o máximo de 60 horas semanais, nessas incluídas um máximo de 24 horas de plantão.

Observar que, nos termos da Resolução CNRM nº 1/2011 - DOU 1 de 17.06.2011, republicada no de 22.09.2011, observada a alteração efetuada pela Resolução CNRM nº 1/2013, foi estabelecido o descanso obrigatório para o médico residente que tenha cumprido plantão noturno, observadas as seguintes condições:

O plantão noturno terá duração de, no mínimo, 12 horas;

  1. O descanso obrigatório terá início logo após o residente plantonista transferir a outro profissional médico, de igual competência, a responsabilidade pela continuidade da assistência médica;
  2. O descanso obrigatório será, invariavelmente, de 6 horas consecutivas, por plantão noturno;
  3. Não será permitido o acúmulo de horas de descanso para serem gozadas posteriormente.

O médico residente fará jus a um dia de folga semanal e a 30 dias consecutivos de repouso, por ano de atividade.

O médico residente é segurado obrigatório da Previdência Social, devendo contribuir na qualidade de individual.

A médica-residente tem direito, desde que atendidos os requisitos legais, à licença maternidade.

A Lei nº 12.514/2011, entre outras providências, assegura ao médico residente a licença paternidade de 5 dias.

Dúvidas encaminhadas?

Gostaríamos de saber se os médicos plantonistas devem ser tratados como uma categoria diferenciada ou ser como horista?

Como é o cálculo de médias?

Os períodos de licenças médicas ou maternidades não são computados nas médias para cálculo de férias e rescisões?

Existe alguma regra diferente para tratamento de afastamentos?

E para o cálculo de férias e rescisão para médico plantonista, há alguma particularidade a ser observada?

Conclusão:

Em relação as questões feitas, informamos que não existe legislação especifica para o Médico Plantonista, e de forma preventiva deve ser aplicado as regras estabelecidas na (CLT), para os direitos trabalhista, tais como (férias, 13º afastamento, adicionais, jornada de trabalho, etc), exceto quando existir previsão em legislação especifica.

O vínculo trabalhista definido em Lei (CLT) assegura direito a férias, décimo-terceiro salário, auxílio em caso de doença, aposentadoria por tempo de serviço, etc., a exceção do trabalhador autônomo.

Com a finalidade de auxiliar a empresa e no sentido de assegurar sua correta atuação, evitando eventuais autuações por parte da fiscalização trabalhista, previdenciária e outras, recomenda-se consultar a entidade sindical e o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional, a fim de se verificar a existência de cláusula específica sobre o tema

FONTE:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12514.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L3999.htm

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